A aprovação, pela CLDF, dos titulares para os cargos de cons...
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
XVIII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares do cargo de Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador;
Art. 56. Parágrafo único. Quando o sigilo for imprescindível ao interesse público, devidamente justificado, a votação poderá ser realizada por escrutínio secreto, desde que requerida por partido político com representação na Câmara Legislativa e aprovada, em votação ostensiva, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
Art. 56.Salvo disposição em contrário da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, em votação ostensiva. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 2006.)[1]Parágrafo único.Quando o sigilo for imprescindível ao interesse público, devidamente justificado, a votação poderá ser realizada por escrutínio secreto, desde que requerida por partido político com representação na Câmara Legislativa e aprovada, em votação ostensiva, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
Traduzindo : A votação ostensiva é o sistema em que são públicos os votos de cada parlamentar.
Sendo o seu paragrafo unico a EXCEÇÃO a regra, que não foi apontado na questão.
Não é escrutino secreto. É esse o erro, né?
Art. 56
Parágrafo Único. Quando o sigilo FOR IMPRESCINDÍVEL AO INTERESSE PÚBLICO, devidamente justificado, A VOTAÇÃO PODERÁ SER REALIZADA POR ESCRUTÍNIO SECRETO, desde que requerida por partido político com representação na Câmara Legislativa e aprovada, em votação ostensiva, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
LODF:Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:XVIII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após argüição em seção pública, a escolha dos titulares do cargo de conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador;
A assertiva está errada, pois afronta texto expresso da LODF, que contempla, de forma ampla, o princípio da publicidade, inclusive no escrutínio, com a ressalva do sigilo em função do interesse público, em determinados casos.
escrutínio secreto kkkkk... fala sério CESPE
Gabarito: Errado
Olá pessoal,
A questão maliciosamente tentou induzir o candidato a erro, buscando confundi-lo com as competencias do Senado Federal (art. 52, III, b, CF).
Explico.
Para aqueles mais familiarizados com a CF é cediço que compete ao Senado Federal, aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha dos ministros do TCU (indicados pelo PR). Por analogia, poder-se-ia pensar que a escolha no plano Distrital dos Conselheiros do TCDF também se daria por escrutínio sercreto, o que, felizmente, não o é. Por força do LODF:Art. 60, XVIII, LODF
Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
XVIII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após argüição em seção pública, a escolha dos titulares do cargo de conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador;
votação ostensiva
sessão pública
ART. 60 - XVIII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares do cargo de Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador;
VOTAÇÃO OSTENSIVA É A REGRA!
Errado.
A aprovação é em votação ostensiva. Veja o que dispõe a LODF:
Art. 60. XVIII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares do cargo de Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador;
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
Gabarito: Errado
LODF, Art. 56, Parágrafo único. Quando o sigilo for imprescindível ao interesse público, devidamente justificado, a votação poderá ser realizada por escrutínio secreto, desde que requerida por partido político com representação na Câmara Legislativa e aprovada, em votação ostensiva, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
XVIII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após argüição em seção pública, a escolha dos titulares do cargo de conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador;
[...]
Um tipo de questão que se o cabra estudar muito ele erra rsrs.
GABARITO: E
GABARITO - ERRADO
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
XVIII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares do cargo de Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador;
Art. 56. Parágrafo único. Quando o sigilo for imprescindível ao interesse público, devidamente justificado, a votação poderá ser realizada por escrutínio secreto, desde que requerida por partido político com representação na Câmara Legislativa e aprovada, em votação ostensiva, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
Gab: ERRADO
É competência sim da CLDF, no entanto, se dará por votação OSTENSIVA e a seção será PÚBLICA, por indicação do Governador. Veja o esquema.
Cargo: Conselheiros do TCDF.
Indicação --> Governador do DF para a CLDF
Competência Privativa: da CLDF para aprovar e votar
Votação: Ostensiva = Aberta.
Arguição: Seção Pública
A aprovação, pela CLDF, dos titulares para os cargos de conselheiros do TCDF se dará por escrutínio secreto, embora a arguição dos indicados deva dar-se em sessão pública. Resposta: Errado.
GDF => Tudo público
UNIÃO => Parte público
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
XVIII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares do cargo de Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador;
Errado
Gabarito: Errado ART 60- Compete,privativamente,à Câmara legislativa do Distrito Federal: XVIII- Aprovar previamente,em votação ostensiva,após arguição em sessão pública,a escolha dos titulares do cargo de Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador.
É em votação aberta!