A aprovação, pela CLDF, dos titulares para os cargos de cons...
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Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
XVIII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares do cargo de Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador;
Art. 56. Parágrafo único. Quando o sigilo for imprescindível ao interesse público, devidamente justificado, a votação poderá ser realizada por escrutínio secreto, desde que requerida por partido político com representação na Câmara Legislativa e aprovada, em votação ostensiva, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
Parágrafo único.Quando o sigilo for imprescindível ao interesse público, devidamente justificado, a votação poderá ser realizada por escrutínio secreto, desde que requerida por partido político com representação na Câmara Legislativa e aprovada, em votação ostensiva, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
Traduzindo : A votação ostensiva é o sistema em que são públicos os votos de cada parlamentar.
Sendo o seu paragrafo unico a EXCEÇÃO a regra, que não foi apontado na questão.
Não é escrutino secreto. É esse o erro, né?
Art. 56
Parágrafo Único. Quando o sigilo FOR IMPRESCINDÍVEL AO INTERESSE PÚBLICO, devidamente justificado, A VOTAÇÃO PODERÁ SER REALIZADA POR ESCRUTÍNIO SECRETO, desde que requerida por partido político com representação na Câmara Legislativa e aprovada, em votação ostensiva, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
XVIII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após argüição em seção pública, a escolha dos titulares do cargo de conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador;
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