Assinale a alternativa correta no que diz respeito aos crime...
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Tema Central: Os crimes contra a fé pública são aqueles que atentam contra a confiança que a sociedade deposita em documentos, símbolos e outros elementos que representam a veracidade e autenticidade dos atos jurídicos e administrativos. Exemplos comuns incluem a falsificação de documentos, moeda e outros papéis públicos.
Legislação Aplicável: O Código Penal Brasileiro, nos artigos 289 a 311, trata dos crimes contra a fé pública. Cada tipo de falsificação ou uso indevido de documentos possui uma tipificação específica.
Exemplo Prático: Imagine uma pessoa que cria uma identidade falsa com o intuito de se apresentar como outra pessoa. Isso configura o crime de falsificação de documento público, pois a identidade é um documento que goza de fé pública.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta. A simples detenção de um passe falsificado de transporte público, mesmo sem que a pessoa tenha participado da falsificação, configura o crime de uso de documento falso, equiparado à falsificação de papéis públicos, conforme o artigo 293 do Código Penal. É importante entender que este crime não exige que o detentor do documento tenha participado da falsificação, mas apenas que tenha a posse do documento falsificado.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: A falsificação de testamento particular não se enquadra como falsificação de documento particular. O testamento, mesmo sendo particular, possui características próprias e sua falsificação pode ser enquadrada em outros tipos penais específicos.
C: O uso indevido de conteúdo sigiloso de concurso público não se equipara ao crime de falsidade ideológica, que envolve a inserção de informações falsas em documentos públicos ou privados. Este caso pode configurar outros crimes, como violação de sigilo funcional, mas não a falsidade ideológica.
D: O crime de falso reconhecimento de firma ou letra não exige o fim de obter vantagem ou aceitar promessa de tal vantagem. Este crime se caracteriza pela falsificação em si, independentemente da vantagem que se busca obter.
E: Ter a posse de petrechos para falsificação de moeda já é suficiente para configurar o crime, independentemente de a falsificação ter sido efetivamente realizada. O simples ato de guardar tais objetos já demonstra a intenção ilícita.
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Assertiva b
Aquele que apenas detém passe falsificado de empresa de transporte administrada pelo Município incorre na mesma pena prevista para o crime de falsificação de papéis públicos.
A) Falsificação de documento público
Art. 297, § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
B) Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: [...] VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
C) Fraudes em certames de interesse público:
art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: I - concurso público;
D) Falso reconhecimento de firma ou letra. Não há exigência de se obter/aceitar vantagem.
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
E) Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda.
Trata-se de um dos poucos crimes em que se pune fase preparatória do iter criminis, pois não há necessidade do agente iniciar a falsificação. A simples posse dos equipamentos já é punível.
Letra C
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1 Incorre na mesma pena quem:
I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 5 Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
Sobre a letra C
a única diferença entre as penas é que na falsidade ideológica a reclusão é de 1 a 5 anos. No crime de fraudes em certames de interesse público a reclusão é de 1 a 4 anos.
Sacanagem cobrar pena, mas...
Lembrar SEMPRE===testamento particular===é documento publico!!
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