No que tange às condutas vedadas, durante o período de camp...
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Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, RESSALVADA A REALIZAÇÃO DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos 3 MESES que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
VII - realizar, NO PRIMEIRO SEMESTRE do ano de eleição, despesas com PUBLICIDADE dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a MÉDIA dos gastos no PRIMEIRO SEMESTRE DOS TRÊS ÚLTIMOS ANOS que antecedem o pleito;
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ANO DA ELEIÇÃO, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
não entendi pq a "a" e a "b" estão erradas...
Essa questão foi anulada pela banca.
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