João e Pedro ajustaram entre si a prática de um furto a uma ...

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Ano: 2005 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MJSP
Q1232923 Direito Penal
João e Pedro ajustaram entre si a prática de um furto a uma loja de produtos importados que julgavam estar abandonada. Segundo o acerto, João entraria na loja, de lá subtrairia um televisor, no valor de R$ 3.500,00, e retornaria ao carro em que Pedro, ao volante, o estaria aguardando. No dia do crime, 15 de março de 2004, por volta das onze horas da manhã, João, ao ingressar na loja, deparou-se com Maria, que lá estava sem que João ou Pedro o soubessem. Antes de subtrair o televisor, João, com a intenção de matar Maria e com isso assegurar o proveito da subtração, atacou-a com uma faca e produziu ferimentos que acarretaram, posteriormente, a retirada de um de seus rins. Maria, no momento da investida de João, resistiu e atingiu-o com um forte soco, que provocou a fratura de um dos ossos do rosto de João. Impossibilitado de prosseguir no ataque a Maria, em razão da intensa dor que sentiu no rosto, João fugiu e levou consigo o televisor para o carro em que Pedro o aguardava. Maria, empregada da loja, mesmo ferida pela faca utilizada por João, telefonou para a polícia, que, imediatamente, de posse da descrição de João e do carro utilizado na fuga, pôs-se a procurá-lo nas redondezas. No final da tarde, a polícia efetuou a prisão de João e de Pedro, que já tinham vendido a Carlos, sabedor da origem criminosa, o televisor subtraído da loja.
A respeito da situação hipotética acima, julgue o item a seguir.
Se ignorasse a origem do televisor e o tivesse comprado por apenas R$ 500,00, Carlos responderia por crime contra o patrimônio, em sua forma culposa. 
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A fim de responder corretamente à questão, impõe-se a leitura atenta do enunciado e a verificação da norma penal pertinente ao conteúdo do enunciado.
 Conforme consta do enunciado, a coisa subtraída é uma televisão que corresponde ao valor de R$ 3.500,00. Carlos, ainda que ignorasse a origem criminosa da coisa por ele adquirida responderia pelo crime de receptação, ainda que na modalidade culposa, nos termos expressamente previstos no artigo 3º do artigo 180 do Código Pena, que assim dispõe:
"(...)
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso."
A natureza da coisa, qual seja, um televisão nova em folha; o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); bem como as circunstâncias em que houve a compra e venda - fora de uma loja e ofertada por uma pessoa que não exerce a atividade de comerciante de produtos eletrônicos -, trazem a presunção de que o bem foi adquirido por meio criminoso. Carlos, ao comprar uma televisão nessas condições, agiu, no mínimo, de forma imprudente, a infringir o dever geral de cuidado objetivo.
Com efeito, está correta a proposição contida no enunciado da questão de que "se ignorasse a origem do televisor e o tivesse comprado por apenas R$ 500,00, Carlos responderia por crime contra o patrimônio, em sua forma culposa".
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Gab. CORRETO

Art. 180/§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

GABARITO -CERTO

analise a conduta.

João entraria na loja, de lá subtrairia um televisor, no valor de R$ 3.500,00, e retornaria ao carro em que Pedro, ao volante, o estaria aguardando.

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I) Até o momento temos um furto qualificado pelo concurso de agentes sendo que João pela teoria objetivo -formal seria o autor ( realizaria o verbo núcleo do tipo ) e pedro participe .

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deparou-se com Maria, que lá estava sem que João ou Pedro o soubessem. Antes de subtrair o televisor, João, com a intenção de matar Maria e com isso assegurar o proveito da subtração, atacou-a com uma faca e produziu ferimentos que acarretaram, posteriormente, a retirada de um de seus rins.

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I) Ao primeiro momento poderíamos pensar em Roubo impróprio, mas perceba a sutileza da questão ao dizer : " ANTES DE SUBTRAIR A COISA. e no roubo Impróprio a subtração acontece primeiro..

Assim nos ensina Masson( 2020) Só é possível a caracterização do roubo impróprio quando o sujeito já se apoderou de algum bem da vítima, pois o tipo penal exige expressamente a utilização de violência à pessoa ou grave ameaça “logo depois de subtraída a coisa”. Destarte, não há roubo impróprio, mas concurso material entre furto tentado e lesão corporal ou homicídio na hipótese em que o agente ingressa em uma loja para subtrair roupas, mas, antes de se apoderar de qualquer objeto, sua conduta é percebida pela vítima, razão pela qual ele a agride para fugir. Nada obstante sua finalidade seja “assegurar a impunidade”, sua conduta não fora praticada “logo depois de subtraída a coisa”.(417)

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Maria, no momento da investida de João, resistiu e atingiu-o com um forte soco, que provocou a fratura de um dos ossos do rosto de João. Impossibilitado de prosseguir no ataque a Maria ..

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I) Perceba que João somente não matou Maria por circunstâncias alheias a sua vontade, logo a subtração foi consumada , mas tivemos uma morte tentada = Latrocínio tentado segundo a SV 610.

II) Em princípio, em relação a pedro houve cooperação dolosamente distinta, pois combinara participar somente do furto.

art. 29, § 2.°, do Código Penal: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a 1/2 (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”.

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a polícia efetuou a prisão de João e de Pedro, que já tinham vendido a Carlos, sabedor da origem criminosa, o televisor subtraído da loja.--------------------------

i) Como ele sabe da origem criminosa - Receptação própria ( 180 primeira parte)

II) Se a comprasse pelo valor desproporcional ou pelas condições do agente = Receptação culposa:

 § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso

Oscar de melhor roteiro original.

Sugestão para prova >> ao se deparar com um texto, principalmente com esta ladainha, vá direto ao item, pra saber o que o Examinador pergunta, quer saber.

O Examinador quer saber sobre Carlos. Logo de cara, eu já fui buscar Carlos no texto

O que tornou, suficiente, a leitura do seguinte trecho " No final da tarde, a polícia efetuou a prisão de João e de Pedro, que já tinham vendido a Carlos, sabedor da origem criminosa, o televisor subtraído da loja.''

Fundamento>>> A receptação culposa encontra previsão legal no § 3º, do art. 180, do Código Penal, o qual estabelece: "Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso".

RECEPTAÇÃO:

Própria----> Saber ser produto de crime (dolo direto)

Imprópria ----> Influir para que terceiros receba, adquira ou oculte.

Culposa ----> Deveria presumir

Qualificado ----> No exercício de atividade comercial, ainda que clandestina.

*crime parasitário*

independe do julgamento de crime anterior desde que haja crime.

a admissão do princípio da insignificância, para o STF, é apenas na modalidade culposa.

PARAMENTE-SE!!

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