Em relação aos crimes contra a fé pública, aos crimes contra...
Cometerá o crime de corrupção passiva privilegiada, punido com detenção, o DP que, após receber telefonema de procurador da República que se identifique como tal, deixar de propor ação em que esse procurador seja diretamente interessado.
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Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Conforme leciona Cleber Masson, o crime de corrupção passiva privilegiada está previsto no artigo 317, §2º, do Código Penal. A pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o funcionário público pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.
No §2º do artigo 317 do Código Penal, foram alterados os limites mínimos e máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito. Daí falar, acertadamente, em corrupção passiva privilegiada.
Ainda de acordo com Masson, a corrupção passiva privilegiada constitui-se em infração penal de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal, compatível com a transação penal e com o rito sumaríssimo, em conformidade com a Lei 9.099/1995. A pena máxima é inferior a dois anos. Além disso, trata-se evidentemente de crime material, pois é imprescindível a produção do resultado naturalístico, compreendido como a prática, a omissão ou o retardamento do ato de ofício, com violação de dever funcional.
O fundamento da diminuição da pena é simples. Ao contrário do que se verifica no "caput" do art. 317 do Código Penal, no §2º não está em jogo uma vantagem indevida. O funcionário público não se vende ao interesse alheio. Na verdade, ele trai seu dever funcional em razão de ceder ao pedido ou influência de outrem.
Em síntese, o movel do agente consiste em atender os pedidos de amigos ou pessoas próximas, ou então ser agradável às pessoas influentes que solicitam seus préstimos. Desponta o famoso "jeitinho", repita-se, sem o recebimento de qualquer tipo de vantagem indevida. Exemplo dado por Masson: um funcionário público, atendendo aos anseios de uma amiga, emite uma certidão do interesse dela com extrema rapidez, violando a ordem cronológica dos requerimentos que estavam sob sua responsabilidade.
Logo, o item está certo, pois, conforme se pode depreender dos comentários acima, cometerá o crime de corrupção passiva privilegiada, punido com detenção, o Defensor Público que, após receber telefonema de procurador da República que se identifique como tal, deixar de propor ação em que esse procurador seja diretamente interessado.Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Especial. v.3. 5.ed. São Paulo: Método, 2015.
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Corrupçãopassiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. (CORRUPÇÃO PRIVILEGIADA)
Pena -detenção, de três meses a um ano, ou multa.
GABARITO: CERTO
Cedendo a pedido ou influência de outrem =====> Corrupção passiva privilegiada (Art. 317).
Para satisfazer interesse ou sentimento pessoal =====> Prevaricação (Art. 319).
E eu ouvi a conversa pra adivinhar o que danado eles conversaram? Ai a pessoa não pode inventar coisa na questão, ai vem CÉSPE querendo dar asa a nossa imaginação. Vai entender
Não concordo com o gabarito.
A questão, em nenhum momento, informou que a ação era legítima, e que o DP não a propôs por estar cedendo a pedido ou influência de outrem.
Nessa ligação o procurador poderia ter explicado o motivo LEGAL de a ação não ser proposta, ou, até mesmo, por satisfazer interesse próprio (por ter sido lembrado pelo Procurador, que ligou simplismente para parabenizá-lo por seu aniversário, o que o deixou muito feliz) ele não a propôs - o que configuraria prevaricação. Em todo caso acredito uma questão de no mínimo ANULAÇÃO.
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