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Q737932 Direito Constitucional

Acerca do regime constitucional de distribuição de competências normativas, julgue o item subsequente.

Embora, conforme a CF, a lei orgânica municipal esteja subordinada aos termos da Constituição estadual correspondente, esta última Carta não pode estabelecer condicionamentos ao poder de auto-organização dos municípios.

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A questão aborda a temática do regime constitucional de distribuição de competências. Conforme o art. 29, CF/88 – “O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos [...]". Portanto, a lei orgânica municipal está subordinada aos termos da Constituição estadual correspondente. Contudo, no que pese esta parte da assertiva estar correta, também é certo dizer que a Constituição Estadual não pode estabelecer condicionamentos ao poder de auto-organização dos municípios. Segundo o STF “a Constituição da República fixou ela mesma os parâmetros limitadores do poder de auto-organização dos Municípios e excetuados apenas aqueles que contém remissão expressa ao direito estadual (art. 29, VI, IX e X) – a Constituição do Estado não os poderá abrandar nem agravar" [ADI 2.112 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-5-2000, P, DJ de 18-5-2001.].

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Comentários

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Dar alcance irrestrito à alusão, no art. 29, caput, CF, à observância devida pelas leis orgânicas municipais aos princípios estabelecidos na Constituição do Estado, traduz condenável misoneísmo constitucional, que faz abstração de dois dados novos e incontornáveis do trato do Município da Lei fundamental de 1988: explicitar o seu caráter de "entidade infraestatal rígida" e, em consequência, outorgar-lhe o poder de auto-organização, substantivado, no art. 29, pelo de votar a própria lei orgânica. É mais que bastante ao juízo liminar sobre o pedido cautelar a aparente evidência de que em tudo quanto, nos diversos incisos do art. 29, a Constituição da República fixou ela mesma os parâmetros limitadores do poder de auto-organização dos Municípios e excetuados apenas aqueles que contém remissão expressa ao direito estadual (art. 29, VI, IX e X) – a Constituição do Estado não os poderá abrandar nem agravar.

[ADI 2.112 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-5-2000, P, DJ de 18-5-2001.]

VERDADEIRO, o art. 29 da CF diz que os municípios se regerão por Lei Orgânica e que esta deverá observar os princípios da CF/88 e da Constituição Estadual, todavia, isto não permite ao constituinte estadual estabelecer limitações ao poder de auto-organização dos municípios, salvo as já permitidas pela CF. 

 

Assim decidiu o STF: A CF/88 fixou ela mesma os parâmetros limitadores do poder de auto-organização dos Municípios e EXCETUADOS apenas aqueles que contém remissão expressa ao direito estadual (art. 29, VI, IX e X) – a Constituição do Estado NÃO os poderá abrandar nem agravar. Só pode estabelecer os limites já previstos na CF.

Gab. C.

Basta lembrar que os municípios foram consagrados como entidade federativa sendo integrantes da organização político-administrativa da República. Por conseguinte, são dotados de plena autonomia (CF, arts. 18, 29 e 30).

Da forma como tá escrito, você pode pensar dos dois jeitos: Errado, pois não pode alargar; Certo, pois poderá restringir com base, única e exclusivamente, na CF. Veja que a redação do dispositivo não fala que a Constituição do Estado dispôs sobre restrições não previstas no corpo da CF/88, apenas fala que a Constituição do Estado poderá restringir as competências municipais. Nessa linha, a resposta pode ser entendida como incorreta, se você considerar que a Constituição do Estado deve, no tomo, reproduzir norma da Carta Magna.

CERTA.

CF/88:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. 

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