O Conflito de Competência não pode ser oposto
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Para responder a esta questão, precisamos entender o conceito de Conflito de Competência no âmbito do Código de Processo Civil de 1973. A competência é a medida da jurisdição atribuída a cada órgão judicial para processar e julgar as causas. Quando há dúvidas ou conflitos sobre qual órgão é competente, surge o Conflito de Competência.
No CPC de 1973, o Conflito de Competência pode ser suscitado por diversos sujeitos, mas há restrições específicas quanto à legitimidade para tal. A questão dada testa seu conhecimento sobre quem não pode suscitar esse conflito.
Vamos analisar cada alternativa para entender por que a alternativa D é a correta.
Alternativa A: "de ofício, pelo juiz."
O juiz não pode suscitar de ofício um conflito de competência. O Código de Processo Civil de 1973 não prevê essa possibilidade, pois o conflito deve ser suscitado por uma das partes ou pelo Ministério Público.
Alternativa B: "pelo Ministério Público."
O Ministério Público tem legitimidade para suscitar conflitos de competência, especialmente em casos em que atua como fiscal da lei. Portanto, essa alternativa está incorreta.
Alternativa C: "pela parte, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição."
As partes têm legitimidade para suscitar o conflito de competência, mas não a qualquer tempo. Há limites processuais que devem ser respeitados. No entanto, essa alternativa não está correta porque não reflete a impossibilidade de suscitar o conflito.
Alternativa D: "pela parte que ofereceu exceção declinatória de Foro."
A alternativa D é a correta. Uma parte que já ofereceu exceção declinatória de foro (ou seja, um pedido para que o processo seja julgado em outro foro) não pode suscitar um conflito de competência. Isso se deve ao fato de que essa exceção já é um pedido específico de reconhecimento de incompetência, e uma vez negado, não cabe suscitar conflito.
Para ilustrar, imagine que João ajuíza uma ação em um foro que ele considera inadequado. Ele levanta uma exceção declinatória de foro, que é indeferida. Se ele pudesse suscitar um conflito de competência após isso, estaria criando uma duplicidade de pedidos sobre a mesma questão.
Em resumo, a exceção declinatória de foro já é um meio utilizado para discutir a competência, e após sua análise, não cabe suscitar conflito de competência pelo mesmo motivo.
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Art 117 - comentários
A parte que ofereceu, antes da instauração do conflito, exceção de incompetência (art. 112, CPC), fica proibida de provocar o incidente, já que estaria repetindo a alegação já exposta, no caso da exceção ter sido rejeitada, ou, ainda, provocando medida preclusa, no caso se a exceção tivesse sido acolhida e encaminhada ao juízo suscitado.
Porém, de acordo com o parágrafo único, a instauração do conflito não impede que o réu que não suscitou exceção de incompetência o faça posteriormente, desde que ainda pendente o conflito. A “parte” de quem refere-se o parágrafo é o demandado, pois é ele que tem legitimidade para opor exceção declinatória do foro. Se já tivesse sido julgado o conflito não existiria a possibilidade de o réu opor exceção de incompetência. Como a instauração do conflito, de regra, ocasiona a suspensão do processo (art. 120, CPC), sendo vedada à prática de ato processual durante o sobrestamento do feito, o parágrafo em questão só será aplicado nos casos em que não tiver sido determinada a suspensão do processo.
Ressalta-se que não é vedado às partes argüir a incompetência absoluta, que pode ser alegada por uma simples petição em qualquer momento e grau de jurisdição (art. 113, CPC).
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