O Conflito de Competência não pode ser oposto
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Art 117 - comentários
A parte que ofereceu, antes da instauração do conflito, exceção de incompetência (art. 112, CPC), fica proibida de provocar o incidente, já que estaria repetindo a alegação já exposta, no caso da exceção ter sido rejeitada, ou, ainda, provocando medida preclusa, no caso se a exceção tivesse sido acolhida e encaminhada ao juízo suscitado.
Porém, de acordo com o parágrafo único, a instauração do conflito não impede que o réu que não suscitou exceção de incompetência o faça posteriormente, desde que ainda pendente o conflito. A “parte” de quem refere-se o parágrafo é o demandado, pois é ele que tem legitimidade para opor exceção declinatória do foro. Se já tivesse sido julgado o conflito não existiria a possibilidade de o réu opor exceção de incompetência. Como a instauração do conflito, de regra, ocasiona a suspensão do processo (art. 120, CPC), sendo vedada à prática de ato processual durante o sobrestamento do feito, o parágrafo em questão só será aplicado nos casos em que não tiver sido determinada a suspensão do processo.
Ressalta-se que não é vedado às partes argüir a incompetência absoluta, que pode ser alegada por uma simples petição em qualquer momento e grau de jurisdição (art. 113, CPC).
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