Sobre o domínio público e os bens públicos, assinale a afirm...
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GAB. A
A doutrina nos traz lições de que não há vedação de que o Município ou o Estado-membro podem tombar bens da União Federal.
Art. 2o DL 3365/41, §2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
A tredestinação é o desvio de finalidade na destinação do bem objeto da expropriação. O administrador não dá a destinação prevista no ato declaratório. Ela pode ser lícita ou ilícita. A primeira ocorre quando o administrador destina o bem desapropriado em finalidade diversa daquela declarada no decreto expropriatório, mas dentro do interesse público. Por exemplo: O município desapropria para a construção de uma escola pública e constrói um hospital público. Não há um desvio de finalidade que enseje uma sanção. Já a segunda é quando a finalidade da desapropriação muda e atende a um interesse particular. Nesse caso, a tredestinação é ilícita e pode causar a retrocessão.
Fonte: Blog do Eduardo Gonçalves.
A tredestinação ocorre quando a Administração dá destinação diversa daquela inicialmente proposta como justificativa para expropriação do bem. O direito de exigir o bem de volta é apenas uma possível consequência, caso a tredestinação seja ilícita ( contra o interesse o público).
- Não se aplica a regra da hierarquia as ações de tombamento; Nas desapropriações que tem essa regra;
- Qualquer bem público não é passível de usucapimento, embora os bens dominicais sejam passíveis de alienação;
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