Instrumentos básicos das políticas de ordenamento territoria...
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Art. 316. O Distrito Federal terá, como instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e, como instrumentos complementares, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local.
§ 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os Planos de Desenvolvimento Local serão aprovados por lei complementar.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras:
I – a lei de organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
II – o estatuto dos servidores públicos civis;
III – a lei de organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – a lei do sistema tributário do Distrito Federal;
V – a lei que dispõe sobre as atribuições do Vice-Governador do Distrito Federal;
VI – a lei que dispõe sobre a organização do sistema de educação do Distrito Federal;
VII – a lei de organização da previdência dos servidores públicos do Distrito Federal;
VIII – a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal;
IX – a lei que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)
X – a lei que dispõe sobre o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)
XI – a lei que dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Local. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)
XII – a lei de organização e funcionamento da Defensoria Pública do Distrito Federal. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.)
de acordo com a literalidade do artigo, nao estaria errada a questão?
instrumento básico é o PDOT
e instrumentos complementares o resto.
carlos,
Conforme destacado pela Patrícia, o próprio art. 316, em seu §2º, afirma que:
§ 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os Planos de Desenvolvimento Local serão aprovados por lei complementar.
thiago, acho que vc nao entendeu o meu questionamento.
que são aprovados por lei complementar, isso tá ok.
o que questiono, repito, é a classificação feita pela questão.
segundo o art. Art. 316., o INSTRUMENTO BÁSICO das politicas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano = PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DF.
ainda segundo o artigo 316, OS INSTRUMENTOS COMPLEMENTARES SÃO: a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local.
a questão diz: "Instrumentos básicos das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) do DF, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os planos de desenvolvimento local são aprovados por lei complementar. "
percebeu que a questão diz que PDOT, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação e os planos de desenvolvimento (todos eles aprovados por LC, isso tá correto) são instrumentos básicos das politicas de o. territorial....
ele tá botando tudo no mesmo saco, sendo que o artigo claramente distingue instrumentos básicos e instrumentos complementares.
esse é o meu questionamento.
eu nao teria condições de responder isso na prova...mas se for pegar a literalidade, acredito que o gabarito está errado.
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