Segundo o Código Civil, a validade do negócio jurídico requ...
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (9)
- Comentários (8)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
No plano da existência temos os elementos mínimos do negócio jurídico: partes, objeto, vontade e forma.
Esses substantivos ganham adjetivos no pano de validade e é o que se depreende da leitura do art. 104 do CC: “A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei". Portanto, a validade do negócio jurídico requer TRÊS REQUISITOS.
Resposta: ERRADO
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Para o Código Civil (art. 104, CC), a validade do negócio jurídico requer três requisitos: a) agente capaz; b) objeto, lícito, possível, determinado ou determinável e c) forma prescrita ou não defesa em lei. Observem que o cabeçalho da questão foi claro: "segundo o Código Civil". Não fosse essa expressão, deveria constar um quarto elemento, que embora não esteja previsto expressamente neste dispositivo do Código, mas é aceito pela unanimidade da doutrina: consentimento válido (ou seja, vontade não viciada).
Errado
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Para ser considerado válido, o negócio jurídico pressupõe:
- Manifestação de vontade livre e de boa-fé
- Agente capaz e legitimado
- Objeto lícito, possível e determinado (ou determinável)
- Forma livre ou prescrita em lei;
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Susana Sobral fez uma advertência que talvez passou batido para muitos vou reproduzir o que ela disse, tomando o cuidado de melhor esclarecer o porquê:
O art. 104 do Código Civil trata da validade do negócio jurídico que requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Entretanto, o dispositivo deve ser lido da seguinte forma:
Para ser considerado válido, o negócio jurídico pressupõe:
- Manifestação de vontade livre e de boa-fé
- Agente capaz e legitimado
- Objeto lícito, possível e determinado (ou determinável)
- Forma livre ou prescrita em lei;
De fato como afirmou outro colega a manifestação da vontade livre e boa-fé não é previsão explícita no código, mas está implícito e não decorre puramente da doutrina, pois a lei presume sempre a boa-fé na realização dos negócio e presume que são formulados mediante vontade livre fosse assim não trataria dos vícios dos negócios jurídicos.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo