Segundo o Código Civil, a validade do negócio jurídico requ...

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Q308242 Direito Civil
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Segundo o Código Civil, a validade do negócio jurídico requer apenas dois requisitos, ou seja, agente capaz e objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
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De acordo com a escada ponteana, temos os pressupostos de existência, os requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico.

No plano da existência temos os elementos mínimos do negócio jurídico: partes, objeto, vontade e forma.

Esses substantivos ganham adjetivos no pano de validade e é o que se depreende da leitura do art. 104 do CC: “A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei". Portanto, a validade do negócio jurídico requer TRÊS REQUISITOS.




Resposta: ERRADO 

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ERRADO
Para o Código Civil (art. 104, CC), a validade do negócio jurídico requer três requisitos: a) agente capaz; b) objeto, lícito, possível, determinado ou determinável e c) forma prescrita ou não defesa em lei. Observem que o cabeçalho da questão foi claro: "segundo o Código Civil". Não fosse essa expressão, deveria constar um quarto elemento, que embora não esteja previsto expressamente neste dispositivo do Código, mas é aceito pela unanimidade da doutrina: consentimento válido (ou seja, vontade não viciada).

Errado
 

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Para ser considerado válido, o negócio jurídico pressupõe:

- Manifestação de vontade livre e de boa-fé

- Agente capaz e legitimado

- Objeto lícito, possível e determinado (ou determinável)

- Forma livre ou prescrita em lei;

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.


Susana Sobral fez uma advertência que talvez passou batido para muitos vou reproduzir o que ela disse, tomando o cuidado de melhor esclarecer o porquê:

O art. 104 do Código Civil trata da validade do negócio jurídico que requer:


I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Entretanto, o dispositivo deve ser lido da seguinte forma:

Para ser considerado válido, o negócio jurídico pressupõe:

- Manifestação de vontade livre e de boa-fé

- Agente capaz e legitimado

- Objeto lícito, possível e determinado (ou determinável)

- Forma livre ou prescrita em lei;


De fato como afirmou outro colega a manifestação da vontade livre e boa-fé não é previsão explícita no código, mas está implícito e não decorre puramente da doutrina, pois a lei presume sempre a boa-fé na realização dos negócio e presume que são formulados mediante vontade livre fosse assim não trataria dos vícios dos negócios jurídicos.

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