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Interpretação da Questão:
A questão abrange a Natureza Jurídica dos Tribunais de Contas, enfocando a competência e a organização dos Tribunais de Contas, especialmente no contexto do Tribunal de Contas da União (TCU). A legislação aplicável é a Constituição Federal de 1988, particularmente os artigos 70 a 75, que regulam a estrutura e as funções dos Tribunais de Contas.
Legislação Aplicável:
- Artigo 70: Trata da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
- Artigo 71: Descreve as competências dos Tribunais de Contas, incluindo o julgamento das contas.
- Artigo 73: Estabelece o TCU e sua competência no território nacional.
Explicação do Tema Central:
O tema central é a competência dos Tribunais de Contas, especialmente no que tange ao julgamento de contas e à fiscalização sobre a administração pública. É importante compreender que, embora os Tribunais de Contas tenham competências específicas, o Poder Judiciário mantém a capacidade de revisar atos administrativos, assegurando o controle judicial.
Exemplo Prático:
Considere uma situação em que um gestor público tenha suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas devido a irregularidades. Ele pode recorrer ao Poder Judiciário para contestar a decisão, demonstrando a possibilidade de revisão judicial.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A Alternativa C está correta ao afirmar que a competência dos Tribunais de Contas para julgar contas, conforme o artigo 71, inciso II da Constituição, não exclui a competência do Poder Judiciário para revisar atos administrativos. Isso reafirma o sistema de freios e contrapesos, onde o Judiciário pode intervir quando direitos fundamentais são afetados.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Incorreta. O artigo 70 da Constituição não trata de conveniência e oportunidade, mas sim da fiscalização quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Alternativa B: Incorreta. O modelo de organização e fiscalização do TCU serve como referência para os Tribunais de Contas Estaduais e Municipais, conforme artigo 75 da Constituição.
Alternativa D: Incorreta. O TCU não possui competência para fiscalizar Estados, Distrito Federal e Municípios em geral, mas apenas quando há recursos federais envolvidos.
Alternativa E: Incorreta. O modelo do TCU aplica-se a todos os Tribunais de Contas, conforme a orientação do artigo 75, não se limitando apenas aos Tribunais de Contas Estaduais.
Conclusão:
Para evitar pegadinhas, sempre relacione a alternativa ao texto constitucional e lembre-se de que a competência dos Tribunais de Contas não exclui a revisão judicial. Esteja atento aos termos específicos utilizados nas alternativas.
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Comentários
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O PJud não pode interferir na parte ESTRITAMENTE TÉCNICA do julgamento dos TCs .
Abs,
SH.
Do julgamento feito pelo TCU não cabe recurso para o Poder Judiciário quando se tratar do mérito da questão.As decisões do TCU somente são passíveis de questionamento no Poder Judiciário se forem ilegais.
Ou seja, o Poder judiciário não tem ampla revisibilidade ( somente pode questionar a legalidade) dos atos não-judiciais estritos.
Resumindo....
é competência do TCU? Problema do TCU e decisão do TCU. Recurso? No próprio tribunal (reconsideração, revisão, embargo, agravo, reexame) A decisão tomada é ilegal? contraria da lei? Pode ir atrás do Poder Judiciário.
Belizia,excelente e esclarecedor comentário,muito grato!
Boa tarde... alguém poderia me ajudar na definição de atos não-judiciais estritos? Obrigado....
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