Acerca de receita e despesa públicas no direito financeiro b...
Acerca de receita e despesa públicas no direito financeiro brasileiro, julgue o próximo item.
O Poder Executivo do estado-membro se submete legalmente
ao limite prudencial para despesas com pessoal, que é de 95%
da soma das receitas arrecadadas no mês em referência e nos
onze anteriores, excluídas as duplicidades.
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Gabarito comentado
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Primeiramente, vamos ler o que consta nos arts. 19 e 20 da LRF:
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento)"
[...]
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: [...]
II na esfera estadual: [...]
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo".
Além disso, precisamos conhecer o conceito de receita corrente líquida apresentado no art. 2º, IV e § 3º , da LRF:
Art. 2°, IV: “receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: [...].
§ 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades".
Atentem que a assertiva fala que o limite prudencial seria 95% da receita corrente líquida. No entanto, atentem que o limite prudencial é de 95% de 60% da receita corrente líquida dos Estados-Membros.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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ERRADO
Art. 2º da LRF (LC 101/2000)
§ 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
NÃO É DA RECEITA ARRECADADA!
Mas o que é o LIMITE PRUDENCIAL?
Ocorre quando a a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite. Nesse caso, o Tribunal de contas notificará o
gestor e será vedado ao poder ou órgão que houver praticado o excesso:
• criação de cargo, emprego ou função;
• alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
• provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
• contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do §
6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes
orçamentárias;
• concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou
de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual
prevista no inciso X do art. 37 da Constituição.
Estratégia.
Samya, o erro não está na receita arrecadada, haja vista a apuração da receita corrente líquida ser exatamente a soma das receitas arrecadadas no mês de referência e nos onze anteriores, conforme postou. O erro está na porcentagem, pois se refere a 95% do LIMITE: 50% União e 60% Estados e Municípios. Ou seja, 95% de 50% e de 60%, respectivamente.
Abraço a todos.
Segundo a apostila do Sergio Mendes (Estratégia Concursos) o limite Prudencial quando atingido gera uma série de medidas: Entre elas --- Você não pode criar aumento de despesa, não pode fazer hora extra (tem exceções) Não pode criar cargos --- Ou seja, você não pode CRIAR novas despesas de pessoal, mas não precisa REDUZIR, caso tenha alcançado o limite prudencial. Como o próprio nome diz, é preciso prudência, mas se você EXTRAPOLAR, ai sim vai precisar reduzir a partir do próximo quadrimestre.
**A LRF discrimina, em seu art. 19, os limites da Despesa Total com Pessoal por ente da Federação, estabelecendo para --- a União o limite de 50% da RCL --- os Estados o limite de 60% da RCL --- os Municípios o limite de 60% da RCL ---- Esse dispositivo regulamenta o art. 169 da CF/1988, o qual expressa que a despesa com pessoal ativo e inativo dos entes políticos não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
O erro da afirmativa se refere AO PERÍODO de aferição do limite prudencial. Nos termos do art. 22 da LRF, o período a ser considerado NÃO é o mês de referência e os onze anteriores. A verificação de gastos com pessoal [LIMITE PRUDENCIAL] é feita a cada QUADRIMESTRE [final dos meses de abril, agosto e dezembro]!
"Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: (....)."
Outro detalhe: não confundir LIMITE PRUDENCIAL (95% DA DESPESA com pessoal - ART. 22, da LRF), COM LIMITE DE ALERTA (90% DA DESPESA - Art. 59, § 1o, II da LRF).
Aderson, o erro não está no período. Observe o que a questão aduz:
"limite prudencial para despesas com pessoal, que é de 95% da soma das receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades."
Vou explicar compilando os artigos:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Ou seja, 50% e 60% da receita corrente líquida. Mas qual o critério de apuração da receita corrente líquida?
Art. 2º
§ 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
Tem-se, assim, a questão afirmando que o limite prudencial seria 95% da receita corrente líquida.
Por fim, o artigo 22, em seu parágrafo único assevera:
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso (...)
Ou seja, 95% do limite. Não é 95% da receita corrente líquida como afirma a questão. É 95% de 50% da receita corrente líquida da União e 95% de 60% da receita corrente líquida dos Estados e Municípios.
Espero ter sido claro na explanação. Abraço e bons estudos.
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