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Q1054014 Direito Administrativo
Para o cumprimento de seus objetivos, a Lei n° 11.107/2005 estabelece que o consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, sendo
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 11.107 de 2005. 

• Consórcio Público:

Segundo Matheus Carvalho (2015), os consórcios públicos foram criados pela Lei nº 11.107 de 2005 e podem ser entendidos como "forma de gestão associada de entes federativos na prestação de serviços públicos". 
Constituição Federal de 1988:

Art. 241 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federativos, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. 
A) ERRADO, de acordo com o art.2º, §1º, III, da Lei nº 11.107 de 2005 - literalidade da lei. 
B) ERRADO, com base no art.2º, §1º, III, da Lei nº 11.107 de 2005 - literalidade da lei. 

C) ERRADO, de acordo com o art.2º, §1º, III, da Lei nº 11.107 de 2005 - literalidade da lei. 

D) ERRADO, uma vez que o consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, sendo DISPENSADA a licitação, nos termos do art.2º, §1º, III, da Lei nº 11.107 de 2005.
E) CERTO, com base no art.2º, §1º, III, da Lei nº 11.107 de 2005. "Art.2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais. §1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação" - literalidade da lei. 
Referências:

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Salvador: JusPodivm, 2015. 
Lei nº 11.107 de 2005. 

Gabarito: E

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Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

gabarito: letra e.

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