Os servidores públicos de determinado Município ingressaram ...
Nessa situação hipotética, considerando o disposto na Constituição Federal, bem como o entendimento do STF sobre a matéria, é correto afirmar que
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Tema da Questão: A questão aborda o direito dos servidores públicos à revisão geral anual de sua remuneração, conforme previsto na Constituição Federal, e o papel do Poder Executivo e do Poder Judiciário nesse processo.
Legislação Aplicável: O tema está relacionado ao artigo 37, inciso X da Constituição Federal, que trata da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos.
Entendimento do STF: O Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou sobre a questão, indicando que a omissão do Chefe do Executivo em propor a revisão não gera automaticamente direito à indenização para os servidores.
Exemplo Prático: Imagine que, em um determinado município, a inflação anual foi de 5%. Os servidores esperam que sua remuneração seja ajustada para refletir essa inflação. No entanto, o chefe do executivo não envia o projeto de lei para o legislativo, deixando os servidores sem o reajuste esperado.
Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E está correta porque, de acordo com a jurisprudência do STF, a não proposição de um projeto de lei de revisão anual pelo Chefe do Executivo não gera um direito subjetivo à indenização. No entanto, espera-se que o Poder Executivo explique de forma fundamentada por que não propôs a revisão.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A alternativa sugere que a omissão gera direito à indenização, o que não é respaldado pela jurisprudência. O STF entende que não há esse direito automaticamente.
B - Esta alternativa está incorreta porque o Poder Judiciário não pode determinar a revisão diretamente com base em índices de inflação. Isso configuraria uma interferência indevida em atribuições do Executivo e Legislativo.
C - Embora o Judiciário possa apontar a omissão, ele não pode fixar penalidades diretas ao Chefe do Executivo ou estabelecer a revisão, que são prerrogativas dos Poderes Executivo e Legislativo.
D - A alternativa sugere que o Judiciário pode fixar prazos e penalidades, mas não cabe ao Judiciário determinar índices de reajuste, respeitando a separação dos poderes.
Dica de Interpretação: Ao analisar questões sobre direitos dos servidores públicos, é fundamental compreender até onde vão as competências de cada poder (Executivo, Legislativo e Judiciário) e a importância do princípio da separação dos poderes.
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REPERCUSSÃO GERAL - Tese fixada: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. (RE 565089, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020)
Apenas complementando o excelente comentário acima: não pode o Poder Judiciário determinar que o Poder Executivo encaminhe o projeto de lei para a RGA dos servidores:
O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. STF. Plenário. RE 843112, Rel. Luiz Fux, julgado em 22/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 624) (Info 998).
executivo deve justificar... bom, cadê a justificativa então? nunca vi kkkk
e em tese, se essa justificativa for genérica e não fundamentada adequadamente, então caberia controle do poder judiciário.
Ademais, são importantes:
O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos não gera direito subjetivo a indenização. Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão
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É inconstitucional a gratificação criada para remunerar investigadores e agentes da Polícia Civil pela guarda de preso em cadeias públicas e estabelecimentos do sistema penitenciário, porquanto configurado desvio de função
Vinculação remuneratória: a lei estabeleceu que o valor da gratificação corresponderia ao vencimento base do cargo de Auxiliar de Serviços de Laboratório, violando o art. 37, XIII da CF/88, que proíbe a vinculação de espécies remuneratórias entre cargos públicos distintos.
STF. Plenário. ADI 3.581/ES, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 27/11/2024 (Info 1160).
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É vedada a extensão judicial de benefícios ou parcelas remuneratórias previstas para servidores efetivos aos contratados temporários, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária.
Tese fixada pelo STF:O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.
STF. Plenário. RE 1.500.990/AM, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 26/10/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.334) (Info 1157).
GAB: E
- O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF, não gera direito subjetivo à indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. STF. Plenário. RE 565089 /SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/9/2019 (repercussão geral – Tema 19) (Info 953).
Acrescentando:
O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. STF. Plenário. RE 843112, Rel. Luiz Fux, julgado em 22/09/2020.
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