Os servidores públicos de determinado Município ingressaram ...
Nessa situação hipotética, considerando o disposto na Constituição Federal, bem como o entendimento do STF sobre a matéria, é correto afirmar que
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REPERCUSSÃO GERAL - Tese fixada: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. (RE 565089, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020)
Apenas complementando o excelente comentário acima: não pode o Poder Judiciário determinar que o Poder Executivo encaminhe o projeto de lei para a RGA dos servidores:
O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. STF. Plenário. RE 843112, Rel. Luiz Fux, julgado em 22/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 624) (Info 998).
executivo deve justificar... bom, cadê a justificativa então? nunca vi kkkk
e em tese, se essa justificativa for genérica e não fundamentada adequadamente, então caberia controle do poder judiciário.
Primeiramente: Servidor público nem gente é rsrsrs
Ademais, são importantes:
O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos não gera direito subjetivo a indenização. Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão
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É inconstitucional a gratificação criada para remunerar investigadores e agentes da Polícia Civil pela guarda de preso em cadeias públicas e estabelecimentos do sistema penitenciário, porquanto configurado desvio de função
Vinculação remuneratória: a lei estabeleceu que o valor da gratificação corresponderia ao vencimento base do cargo de Auxiliar de Serviços de Laboratório, violando o art. 37, XIII da CF/88, que proíbe a vinculação de espécies remuneratórias entre cargos públicos distintos.
STF. Plenário. ADI 3.581/ES, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 27/11/2024 (Info 1160).
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É vedada a extensão judicial de benefícios ou parcelas remuneratórias previstas para servidores efetivos aos contratados temporários, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária.
Tese fixada pelo STF:O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.
STF. Plenário. RE 1.500.990/AM, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 26/10/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.334) (Info 1157).
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