Determinado Município aprovou duas leis. A primeira estabel...
Nessa situação hipotética, considerando o disposto na Constituição Federal e o entendimento do STF a respeito da matéria, é correto afirmar que a primeira lei municipal mencionada é
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Alternativa C
É formal e materialmente inconstitucional lei municipal que impõe a instalação de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro, para prestação de atendimento de emergência, bem como a contratação de profissional médico, nos shopping centers existentes na área do município. Essa previsão é formalmente inconstitucional porque viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e direito comercial (art. 22, I, CF/88). Além disso, a lei é materialmente inconstitucional porque afronta os princípios da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, caput, CF/88), da razoabilidade e da proporcionalidade. Tese fixada pelo STF: É inconstitucional lei municipal que estabelece a obrigação da implantação, nos shopping centers, de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado para o atendimento de emergência.STF. Plenário. RE 833.291/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1051) (Info 1119)
É formal e materialmente inconstitucional lei municipal que impõe a instalação de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro, para prestação de atendimento de emergência, bem como a contratação de profissional médico, nos shopping centers existentes na área do município. Essa previsão é formalmente inconstitucional porque viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e direito comercial (art. 22, I, CF/88). Além disso, a lei é materialmente inconstitucional porque afronta os princípios da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, caput, CF/88), da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, ao Recurso Extraordinário (RE) 839950, interposto pelo Município de Pelotas (RS) para questionar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou inconstitucional lei local que obriga supermercados e similares a prestarem serviços de acondicionamento ou embalagem de compras. A tese aprovada para fins de repercussão geral afirma que “são inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem de compras por violação ao princípio da livre iniciativa”.
A meu ver a questão não tem resposta. Se a segunda lei é inconstitucional por causa da afronta à livre iniciativa, então, esse vício é material e não formal (por violação de competência).
1 lei: É formal e materialmente inconstitucional lei municipal que impõe a instalação de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro, para prestação de atendimento de emergência, bem como a contratação de profissional médico, nos shopping centers existentes na área do município. Essa previsão é formalmente inconstitucional porque viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e direito comercial (art. 22, I, CF/88). Além disso, a lei é materialmente inconstitucional porque afronta os princípios da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, caput, CF/88), da razoabilidade e da proporcionalidade.
2 lei: São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV e art. 170 da CF/88).
STF. Plenário. ADI 907/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/8/2017 (Info 871).
STF. Plenário. RE 839950/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2018 (repercussão geral) (Info 921)
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