A respeito das leis penais especiais, julgue os itens a segu...
No que tange aos crimes contra o sistema financeiro, para a divulgação de informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira, está prevista a modalidade culposa.
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Gabarito comentado
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Gabarito: E (Errado)
A questão aborda os crimes contra o sistema financeiro, especificamente a divulgação de informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira. Para responder corretamente, é necessário compreender as disposições da Lei nº 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional.
Conforme a Lei nº 7.492/1986, a divulgação de informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira está prevista no art. 3º, que dispõe:
"Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:"
No entanto, a legislação não contempla a modalidade culposa para esse crime, prevendo apenas a forma dolosa. Ou seja, o agente deve ter a intenção de divulgar a informação falsa ou agir com consciência sobre a falsidade da informação divulgada.
Para entender melhor, vamos analisar o conceito de dolo e culpa:
- Dolo: Ocorre quando o agente tem a intenção de praticar o ato ilícito ou assume o risco de produzi-lo.
- Culpa: Ocorre quando o agente pratica o ato ilícito por imprudência, negligência ou imperícia, sem a intenção de produzir o resultado, mas acaba causando-o.
A Lei nº 7.492/1986, em seu art. 3º, tipifica a conduta de divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta como crime doloso, não havendo previsão para a modalidade culposa.
Portanto, a alternativa correta é "Errado" (E), pois a afirmação de que está prevista a modalidade culposa é incorreta.
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Comentários
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Lei 7.492/86
A conduta em tela está prevista no art. 3º da Lei supra, que assim prescreve:
"Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa."
Ressalta-se que no Direito Penal Brasileiro, para incidir a modalidade culposa se faz necessário, obrigatoriamente, previsão expressa neste sentido, o que não se verifica no aludido artigo, bem como em qualquer crime definido na lei de crimes contra o sistema financeiro nacional.
Só complementado, para facilitar o estudo da lei de crimes contra o sistema financeiro : não há previsão de nenhum crime culposo em seu texto. Abraços!
Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:
Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.
Todos os demais são punidos com reclusão.
Mas há um julgado do STF em que admite a modalidade culposa no crime de gestão temerária, constante do art. 4 da Lei 7492/86 - Sistema Financeiro Nacional.
Bons estudos
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