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Q64874 Direito Penal
A respeito das leis penais especiais, julgue os itens a seguir.

No que tange aos crimes contra o sistema financeiro, para a divulgação de informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira, está prevista a modalidade culposa.
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Gabarito: E (Errado)

A questão aborda os crimes contra o sistema financeiro, especificamente a divulgação de informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira. Para responder corretamente, é necessário compreender as disposições da Lei nº 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional.

Conforme a Lei nº 7.492/1986, a divulgação de informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira está prevista no art. 3º, que dispõe:

"Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:"

No entanto, a legislação não contempla a modalidade culposa para esse crime, prevendo apenas a forma dolosa. Ou seja, o agente deve ter a intenção de divulgar a informação falsa ou agir com consciência sobre a falsidade da informação divulgada.

Para entender melhor, vamos analisar o conceito de dolo e culpa:

  • Dolo: Ocorre quando o agente tem a intenção de praticar o ato ilícito ou assume o risco de produzi-lo.
  • Culpa: Ocorre quando o agente pratica o ato ilícito por imprudência, negligência ou imperícia, sem a intenção de produzir o resultado, mas acaba causando-o.

A Lei nº 7.492/1986, em seu art. 3º, tipifica a conduta de divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta como crime doloso, não havendo previsão para a modalidade culposa.

Portanto, a alternativa correta é "Errado" (E), pois a afirmação de que está prevista a modalidade culposa é incorreta.

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Comentários

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Lei 7.492/86

A conduta em tela está prevista no art. 3º da Lei supra, que assim prescreve:

"Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa."

Ressalta-se que no Direito Penal Brasileiro, para incidir a modalidade culposa se faz necessário, obrigatoriamente, previsão expressa neste sentido, o que não se verifica no aludido artigo, bem como em qualquer crime definido na lei de crimes contra o sistema financeiro nacional.

 

Só complementado, para facilitar o estudo da lei de crimes contra o sistema financeiro : não há previsão de nenhum crime culposo em seu texto. Abraços!

Outra observação a ser feita: o único crime que pe punido com detenção é:

Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:

        Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

        Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.



Todos os demais são punidos com reclusão.

Apenas para complementar as respostas dos colegas, realmente não há previsão expressa de crime culposo na legislação do Sistema Financeiro Nacional.
Mas há um julgado do STF em que admite a modalidade culposa no crime de gestão temerária, constante do art. 4 da Lei 7492/86 - Sistema Financeiro Nacional.



Bons estudos

 
Apenas para complementar as respostas dos caros colegas, doutrina admite o DOLO EVENTUAL nesse crime. E quando se dará o dolo eventual? Quando a pessoa tem dúvidas sobre a falsidade da informação e, mesmo assim, a divulga, aceitando o risco de produzir o resultado danoso

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