José é Deputado Federal e impetrou mandado de segurança pera...
Nessa situação hipotética, considerando o entendimento do STF, é correto afirmar que o referido mandado de segurança
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O poder judiciário só realiza controle PREVENTIVO, em uma única hipótese, dá impetração do Mandado de Segurança preventivo por Parlamentar. O parlamentar é o único legitimado ativo e a perda da condição de parlamentar causa a extinção sem resolução do mandado de segurança, por carência de ação superveniente.
Letra A
É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto de lei que tramita no CN e o declare inconstitucional, determinando o seu arquivamento? Em regra, não.
Exceções (STF pode determinar o arquivamento da propositura):
- PEC que viole cláusula pétrea
- PEC ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo (INFO 711)
O controle preventivo de constitucionalidade exercido, pela via de exceção, a pedido de parlamentar federal, contra projeto de lei que viole o devido processo legislativo, deverá ser extinto pelo STF se o autor vier a perder o mandato parlamentar durante o trâmite da respectiva ação.
@reviseodireito
“(...) a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiado nessa específica condição político-jurídica, ajuizou ação de mandado de segurança com o objetivo de questionar a validade jurídica de determinado procedimento que ambas as Casas do Congresso Nacional têm adotado em matéria de apreciação de medidas provisórias. É que a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, quanto para o prosseguimento da causa perante o STF. [, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-2011, dec. monocrática, DJE de 1º-8-2011.]
Fonte: A Constituição e o Supremo (art. 59 - julgados correlatos)
ATENÇÃO!
A perda superveniente do mandato não desqualifica o parlamentar para permanecer no polo ativo de ADI.
Não confundir!
a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiado nessa específica condição político-jurídica, ajuizou ação de mandado de segurança com o objetivo de questionar a validade jurídica de determinado procedimento que ambas as Casas do Congresso Nacional têm adotado em matéria de apreciação de medidas provisórias.
É que a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, quanto para o prosseguimento da causa perante o Supremo Tribunal Federal.
Inexistente, originariamente, essa situação, ou, como se registra no caso, configurada a ausência de tal condição, em virtude da perda superveniente do mandato parlamentar no Congresso Nacional, impõe-se a declaração de extinção do processo de mandado de segurança, porque ausente a legitimidade ativa “ad causam” do ora impetrante, que não mais ostenta a condição de membro de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Impende referir, por oportuno, a lição de NELSON NERY JÚNIOR (“Revista de Processo”, vol. 42/201), para quem “As condições da ação, vale dizer, as condições para que seja proferida sentença sobre a questão de fundo (mérito), devem vir preenchidas quando da propositura da ação e devem subsistir até o momento da prolação da sentença. Presentes quando da propositura, mas eventualmente ausentes no momento da prolação da sentença, é vedado ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, já que o autor não tem mais direito de ver a lide decidida” (grifei).
Vê-se, portanto, que os requisitos de admissibilidade do “jus actionis”, dentre os quais – vale enfatizar – situa-se a legitimação ativa “ad causam”, devem estar presentes não só no momento em que proposta a demanda, mas, por igual, também no instante em que vá ser proferido o julgamento da lide, pois o ordenamento processual impõe que o Poder Judiciário, no momento de proferir a decisão, tome em consideração, mesmo “ex officio”, fatos supervenientes à instauração do processo, tais como aqueles que se refiram, p. ex., à ausência, ainda que ulterior, de qualquer das condições da ação.
Informativo 647 STF
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