Considerando os limites ao exercício do poder de tributar, j...
Considerando os limites ao exercício do poder de tributar, julgue o item seguinte.
Os convênios firmados pelos estados para dispor a respeito de
isenções do ICMS são qualificados como normas
complementares, pois não inovam o ordenamento jurídico.
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Alternativa - Errada.
Nos termos do artigo 100, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN), os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.
Uma vez firmado um Convênio entre 2 ou mais Estados ou DF, o mesmo deverá ser, ratificado (ou não) pelas respectivas Assembleias Estaduais.
Só após aprovados legislativamente, os convênios passam a ter eficácia, pois é o Poder Legislativo de cada Estado e do Distrito Federal que, ratificando o Convênio, o estabelecem como válido naquele Estado ou DF.
É de responsabilidade do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto.
O Conselho é constituído por representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.
O Conselho pode, em assunto técnico, delegar, expressamente, competência à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS para decidir, exceto sobre deliberação para concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.
As normas para publicação e ratificação dos convênios ICMS estão estipuladas no Regulamento do CONFAZ - Convênio ICMS 133/1997, o qual estabelece, entre outros normativos:
- Os Convênios e Ajustes SINIEF serão publicados no Diário Oficial da União em até dez dias da data da reunião em que foram celebrados.
- Dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação do convênio e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará Decreto ratificando ou não os convênios celebrados.
- Considera-se ratificação tácita a falta de manifestação no prazo assinalado.
Considera-se rejeitado o convênio que não for, expressa ou tacitamente, ratificado pelo Poder Executivo:
I - de todos os Estados e do Distrito Federal, na hipótese de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais referidos no artigo 1º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
II - de quatro quintos dos Estados e do Distrito Federal, na hipótese de revogação total ou parcial desses benefícios.
- A Secretaria-Executiva providenciará a expedição e publicação, no Diário Oficial da União, do Ato Declaratório da respectiva ratificação ou rejeição, até dez dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios pelos Estados e Distrito Federal.
Fonte: http://www.portaltributario.com.br/guia/conveniosicms.htm
Segundo o professor Ricardo Alexandre: "No que concerne ao ICMS, alguns convênios têm previsão constitucional, sendo, portanto, normas primárias, de hierarquia legal, não podendo ser classificados como atos meramente complementares."
Os convênios citados no art. 100 do CTN (normas complementares), abrangidos pela expressão "legislação tributária", se destinam à mútua colaboração entre os entes políticos no que concerne à administração dos seus tributos, podendo dispor, por exemplo, sobre troca de informações sigilosas ou sobre a extraterritorialidade de legislação tributária, bem como outras regras relativas à fiscalização tributária. Contudo, no que diz respeito aos Convênios ICMS, regulados na lei complementar nº 24, de 1975, e com previsão constitucional no artigo 155, §2º, XII, “g”, da CF/88, aqueles são considerados como normas primárias, com status semelhante aos das leis em sentido estrito, que inovam no ordenamento jurídico. Logo, eles não são normas que complementam o sentido de outras leis, de tratados e de convenções internacionais, e muito menos de decretos executivos.
Convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal uma vez aprovados e ratificados no âmbito do CONFAZ, devem ser incorporados à legislação interna dos Entes signatários por lei (após a EC 03/93) ou por Decreto (antes da EC 03/93). Leia a parte final do artigo – 150, § 6º - sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g, de modo aditivo.
Os convênios ICMS são normas complementares, mas inovam no ordenamento jurídico.
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Uai, convênio ICMS é norma primária ou segundária?
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