A prescrição da punibilidade da infração disciplinar ocorre;
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Art. 181. A prescrição da punibilidade da infração disciplinar ocorre: I – em dois anos, se a infração não for sujeita às penas de perda do cargo ou de cassação da aposentadoria; II – em cinco anos, se a infração for sujeita às penas de perda do cargo ou de cassação da aposentadoria.
Adendo:
Art. 182. O termo inicial da prescrição da infração disciplinar começa a correr:
I - da data em que der entrada no protocolo-geral do Ministério Público a representação, reclamação, pedido de providência ou qualquer notícia ou comunicação escrita referente à atividade funcional ou à conduta do membro do Ministério Público;
II - da data em que for reduzida a termo, quando apresentados verbalmente à Corregedoria-Geral do Ministério Público, a representação, reclamação, pedido de providência ou qualquer notícia ou comunicação referente à atividade funcional ou à conduta do membro do Ministério Público;
III - da data da portaria do Corregedor-Geral do Ministério Público que instaurar sindicância, de caráter exclusivamente investigatório, nos termos desta Lei Complementar.
GABARITO LETRA B
Prescrição da punibilidade da infração disciplinar ocorre:
I – em 2 anos - infração não sujeita à perda do cargo ou cassação da aposentadoria;
II – em 5 anos - infração sujeita à perda do cargo ou cassação da aposentadoria.
Observação:
2 anos NÃO sujeita
5 anos SUJEITA
Fé.
✅ Letra B.
02 ANOS --------------> Quando NÃO for sujeita às penas de perda do cargo ou cassação de aposentadoria.
05 ANOS -----------------> Quando FOR sujeita às penas de perda do cargo ou cassação de aposentadoria.
Fonte: Aulas do Prof: Gilcimar Rodrigues, Gran Cursos.
Bons estudos!!! ❤️✍
Art. 181.
A prescrição da punibilidade da infração disciplinar ocorre:
I - em dois anos, se a infração não for sujeita às penas de perda do cargo ou de cassação da aposentadoria;
II - em cinco anos, se a infração for sujeita às penas de perda do cargo ou de cassação da aposentadoria.
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