Considerando o desenvolvimento da relação jurídica tributári...

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Q737981 Direito Tributário

Considerando o desenvolvimento da relação jurídica tributária, julgue o próximo item.

Admite-se a extinção de microempresa e de empresa de pequeno porte mediante baixa de seus atos constitutivos, independentemente de comprovação de sua regularidade fiscal; nesse caso, será subsidiária a responsabilidade dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

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A questão apresentada trata de conhecimento referente ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar 123/2006.

Cumpre observar que no caso em tela, conforme o disposto no paragrafo 5º, artigo 9º da da referida lei indica que a solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 

Nesse sentido, conforme o professor a alternativa apresenta encontra-se errada. 

Gabarito do professor: Errado.

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Gabarito ERRADO

LC 123 - simples nacional

Art. 9o  O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)  âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção

§ 4o  A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores

§ 5o  A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade SOLIDÁRIA dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores

bons estudos

 Admite-se a extinção de microempresa e de empresa de pequeno porte mediante baixa de seus atos constitutivos, independentemente de comprovação de sua regularidade fiscal; nesse caso, será SOLIDÁRIA a responsabilidade dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 123 - simples nacional

Art. 9o  O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)  âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção

§ 4o  A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores

§ 5o  A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade SOLIDÁRIA dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores

Renato, como sempre!

ERRADO.

A EXTINÇÃO EMPRESARIAL (CONSENSUAL) PASSA POR UMA SÉRIE DE FASES ATÉ A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO:

1. DELIBERAÇÃO E REGISTRO DA ATA QUE RESOLVE PELA DISSOLUÇÃO NOS ATOS CONSTITUTIVOS;

2. BALANÇO DE HAVERES E DEVERES;

3. LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SOCIAL E PARTILHA DOS LUCROS (PAGA-SE O PASSIVO, RATEIA-SE O ATIVO E APROVA-SE AS CONTAS);

4. BAIXA DOS AUTOS CONSTITUTIVOS, ARQUIVAMENTOS E EXTINÇÃO DE FATO. 

Considera‐se extinta a pessoa jurídica no momento do encerramento de sua liquidação, assim  entendida a total destinação do seu acervo líquido. Uma sociedade empresarial despatrimonializada não poderia ter idoneidade lícita para continuar a honrar compromissos ou permanecer ativa. 

Durante a fase de liquidação:  
a)  subsistem a personalidade jurídica da sociedade e a equiparação da empresa individual à  pessoa jurídica; e 
b)  não  se  interrompem  ou  modificam  suas  obrigações  fiscais,  qualquer  que  seja  a  causa  da  liquidação. 


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