Considerando o regime jurídico da Lei n° 8.429/92, no tocan...
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Resposta A. É a literalidade do § 5º do art. 12 da LIA. "No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo".
GABARITO: A.
Haverá a aplicação de multa, obrigação de ressarcir o dano e a perda dos valores obtidos com a prática do ato de improbidade administrativa. Nesse sentido, é o §5º do Art. 12 da LIA:
"Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
(...)
§ 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)" (grifado).
LEMBRANDO: GAB.A
A multa é uma das sanções previstas para casos de infrações de menor gravidade, juntamente com o ressarcimento e a perda de valores.
Se liguem na Jurisprudência, essa é recente!
Mesmo antes da Lei 14.230/2021, era inconstitucional a previsão de ato de improbidade administrativa praticado na modalidade culposa; o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa.
STF informativo 1156
GABARITO LETRA "A"
A título de complemento, algumas jurisprudências importantes acerca da Lei de Improbidade Administrativa:
ARE 17.974/SP STJ - Caracterizado o ato improbo por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que, efetivamente, visam a reprimir a conduta ímproba e a evitar o cometimento de novas infrações.
RE 1.913.638/MA STJ - Não configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato improbo.
ARE 843.989/PR STF - A revogação da modalidade culposa do ato improbo é irretroativa, de modo que os seus efeitos não têm incidência em relação à eficácia da coisa julgada e nem durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
RE 1.608.855/PR STJ - É vedada ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a presença concomitante de agente público no polo passivo da demanda.
RE 1.402.806/TO STJ - É viável ação de improbidade exclusivamente contra particular quando há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra demanda conexa.
RE 1.955.116/AM STJ - Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.
FONTE: Meus resumos, Dizer o Direito.
"O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia." Robert Collier
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