Ana e Bruno, casados há cinco anos, divorciaramse há pouco ...

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Q3129263 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Ana e Bruno, casados há cinco anos, divorciaramse há pouco tempo. Durante o casamento, Bruno era o principal responsável pelas finanças da casa, enquanto Ana se dedicava aos cuidados do lar. Após a separação, Ana passou a enfrentar dificuldades financeiras para manter­ se. Ela conseguiu um emprego de meio período como caixa em um supermercado, mas o salário não era suficiente para cobrir todas as despesas, como aluguel e alimentação, sendo necessária a complementação mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Frente à situação, Ana decide propor ação de alimentos em face de Bruno, que tem como valor da causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Diante da situação hipotética, é correto afirmar que
Alternativas

Comentários

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Diante da situação hipotética, é correto afirmar que

A o juiz não poderá corrigir o valor da causa de ofício (INCORRETA)

Art. 292 § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

B o juiz poderá corrigir o valor da causa, de ofício e por artigos (INCORRETA)

Art. 292 § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

C Bruno poderá impugnar o valor da causa na primeira oportunidade que tiver em falar nos autos, devendo indicar expressamente o valor devido (INCORRETA)

D Bruno poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa por Ana, sob pena de preclusão (CORRETA)

E Bruno poderá impugnar o valor atribuído à causa por Ana a qualquer momento antes da sentença (INCORRETA)

Fundamento:

Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

ADENDO

Valor da Causa

 

1- Do valor: a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

  • Constará da petição inicial ou da reconvenção.

I - cobrança de dívida soma corrigida do principal, juros de mora vencidos e outras penalidades, até data ajuizamento.

II -  ação com objeto a existência, validade, cumprimento.. de ato jurídico valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - ação de alimentos soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - ação de divisão, demarcação e reivindicação valor de avaliação da área ou bem objeto do pedido;

V - ação indenizatória, inclusive em dano moral valor pretendido  (não cabe mais pedido genérico nessa hipótese);

VI - cumulação de pedidos soma de todos;

VII - pedidos são alternativos de maior valor;

VIII - houver pedido subsidiário do pedido principal.

.

2- Casos especiais

A- Prestações vincendas (a vencer): pedidas em conjunto a vencidas ⇒ considerar-se-á ambas.

  • O valor prestação anual (12), se a obrigação for por tempo indeterminado  / > a 1 ano, e //  se por tempo inferior soma das prestações.

.

3- Correção

A- Ofício: pelo juiz, de ofício e por arbitramento, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ⇒ procederá ao recolhimento das custas.

B- Impugnação:  o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito.

gabarito D.

A) O juiz não poderá corrigir o valor da causa de ofício.

Errado. O juiz pode corrigir o valor da causa de ofício (por iniciativa própria), conforme prevê o CPC, especialmente em casos de erro evidente no cálculo.

B) O juiz poderá corrigir o valor da causa, de ofício e por artigos.

Errado. O juiz pode corrigir o valor da causa de ofício, mas a menção "por artigos" não faz sentido no contexto, tornando a alternativa incorreta.

C) Bruno poderá impugnar o valor da causa na primeira oportunidade que tiver em falar nos autos, devendo indicar expressamente o valor devido.

Errado. Bruno só pode impugnar o valor da causa no momento específico da preliminar da contestação. A alternativa não especifica isso, tornando-a incorreta.

D) Bruno poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa por Ana, sob pena de preclusão.

Correto. Conforme o CPC, se Bruno não impugnar o valor da causa no momento adequado, que é na preliminar da contestação, ele perde o direito de discutir essa questão (preclusão).

E) Bruno poderá impugnar o valor atribuído à causa por Ana a qualquer momento antes da sentença.

Errado. A impugnação do valor da causa deve ser feita na preliminar da contestação. Depois desse momento, Bruno não pode mais questionar o valor, pois ocorre a preclusão.

Aquele que curtir meu comentário terá aprovação garantida este ano! Vamos juntos rumo à vitória, com Deus guiando nossos passos e Jesus Cristo iluminando o caminho!

"Bruno poderá impugnar o valor da causa na primeira oportunidade que tiver em falar nos autos, devendo indicar expressamente o valor devido."

Fiquei me questionando se esse enunciado está errado mesmo. Salvo engano, a primeira oportunidade que o réu tem para falar nos autos é na contestação. E, ao impugnar o valor da causa, acredito que deva indicar o valor que entende correto.

Talvez tenha que refletir melhor para encontrar o erro. Alguém aí tem algo a acrescentar?

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