Ana e Bruno, casados há cinco anos, divorciaramse há pouco ...
Frente à situação, Ana decide propor ação de alimentos em face de Bruno, que tem como valor da causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Diante da situação hipotética, é correto afirmar que
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Análise do Enunciado:
O enunciado trata de uma situação em que Ana, após se divorciar de Bruno, propõe uma ação de alimentos. O foco da questão é o valor da causa e a possibilidade de impugnação desse valor por Bruno. O tema central é a correção do valor da causa no processo civil, conforme o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).
Legislação Aplicável:
De acordo com o artigo 292 do CPC/2015, o valor da causa em ações de alimentos deve corresponder à soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor, salvo quando se tratar de pensão alimentícia provisória ou em caráter de urgência.
O artigo 293 do CPC/2015 permite que o réu impugne o valor da causa na contestação, sob pena de preclusão, ou seja, de perder o direito de questionar o valor posteriormente.
Explicação e Exemplo Prático:
Em ações de alimentos, como a descrita, o valor da causa deve refletir o montante anual dos alimentos pretendidos (12 vezes o valor mensal pedido). Se Ana pede R$ 500,00 mensais, o valor correto da causa seria R$ 6.000,00. Isso ilustra a importância de calcular corretamente o valor da causa.
Alternativa Correta: D
D - Bruno poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa por Ana, sob pena de preclusão.
A alternativa D está correta porque, segundo o CPC, o réu deve impugnar o valor da causa na contestação. Se Bruno não o fizer nesse momento processual, perderá a oportunidade (preclusão) de questioná-lo depois.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - O juiz não poderá corrigir o valor da causa de ofício.
Incorreta. O juiz pode corrigir o valor da causa de ofício se identificar um erro flagrante, conforme a interpretação do artigo 292 combinado com o artigo 293 do CPC/2015.
B - O juiz poderá corrigir o valor da causa, de ofício e por artigos.
Incorreta. Embora o juiz possa corrigir de ofício, a menção "por artigos" não faz sentido no contexto do CPC, indicando erro conceitual.
C - Bruno poderá impugnar o valor da causa na primeira oportunidade que tiver em falar nos autos, devendo indicar expressamente o valor devido.
Incorreta. A impugnação deve ser feita na contestação, não em qualquer oportunidade de manifestação nos autos. Além disso, a indicação do valor correto deve ser feita na contestação.
E - Bruno poderá impugnar o valor atribuído à causa por Ana a qualquer momento antes da sentença.
Incorreta. Conforme já mencionado, a impugnação deve ocorrer na contestação, sob pena de preclusão.
Estratégia para Evitar Pegadinhas:
É fundamental lembrar que a impugnação ao valor da causa deve ser feita na contestação, conforme o CPC/2015, para evitar preclusão. Sempre verifique as disposições específicas do CPC sobre o momento adequado para cada manifestação processual.
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Comentários
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Diante da situação hipotética, é correto afirmar que
A o juiz não poderá corrigir o valor da causa de ofício (INCORRETA)
Art. 292 § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
B o juiz poderá corrigir o valor da causa, de ofício e por artigos (INCORRETA)
Art. 292 § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
C Bruno poderá impugnar o valor da causa na primeira oportunidade que tiver em falar nos autos, devendo indicar expressamente o valor devido (INCORRETA)
D Bruno poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa por Ana, sob pena de preclusão (CORRETA)
E Bruno poderá impugnar o valor atribuído à causa por Ana a qualquer momento antes da sentença (INCORRETA)
Fundamento:
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
ADENDO
Valor da Causa
1- Do valor: a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
- Constará da petição inicial ou da reconvenção.
I - cobrança de dívida ⇒ soma corrigida do principal, juros de mora vencidos e outras penalidades, até data ajuizamento.
II - ação com objeto a existência, validade, cumprimento.. de ato jurídico ⇒ valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - ação de alimentos ⇒ soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - ação de divisão, demarcação e reivindicação ⇒ valor de avaliação da área ou bem objeto do pedido;
V - ação indenizatória, inclusive em dano moral ⇒ valor pretendido (não cabe mais pedido genérico nessa hipótese);
VI - cumulação de pedidos ⇒ soma de todos;
VII - pedidos são alternativos ⇒ de maior valor;
VIII - houver pedido subsidiário ⇒ do pedido principal.
.
2- Casos especiais
A- Prestações vincendas (a vencer): pedidas em conjunto a vencidas ⇒ considerar-se-á ambas.
- O valor ⇒ prestação anual (12), se a obrigação for por tempo indeterminado / > a 1 ano, e // se por tempo inferior ⇒ soma das prestações.
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3- Correção
A- Ofício: pelo juiz, de ofício e por arbitramento, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ⇒ procederá ao recolhimento das custas.
B- Impugnação: o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito.
gabarito D.
A) O juiz não poderá corrigir o valor da causa de ofício.
Errado. O juiz pode corrigir o valor da causa de ofício (por iniciativa própria), conforme prevê o CPC, especialmente em casos de erro evidente no cálculo.
B) O juiz poderá corrigir o valor da causa, de ofício e por artigos.
Errado. O juiz pode corrigir o valor da causa de ofício, mas a menção "por artigos" não faz sentido no contexto, tornando a alternativa incorreta.
C) Bruno poderá impugnar o valor da causa na primeira oportunidade que tiver em falar nos autos, devendo indicar expressamente o valor devido.
Errado. Bruno só pode impugnar o valor da causa no momento específico da preliminar da contestação. A alternativa não especifica isso, tornando-a incorreta.
D) Bruno poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa por Ana, sob pena de preclusão.
Correto. Conforme o CPC, se Bruno não impugnar o valor da causa no momento adequado, que é na preliminar da contestação, ele perde o direito de discutir essa questão (preclusão).
E) Bruno poderá impugnar o valor atribuído à causa por Ana a qualquer momento antes da sentença.
Errado. A impugnação do valor da causa deve ser feita na preliminar da contestação. Depois desse momento, Bruno não pode mais questionar o valor, pois ocorre a preclusão.
Aquele que curtir meu comentário terá aprovação garantida este ano! Vamos juntos rumo à vitória, com Deus guiando nossos passos e Jesus Cristo iluminando o caminho!
"Bruno poderá impugnar o valor da causa na primeira oportunidade que tiver em falar nos autos, devendo indicar expressamente o valor devido."
Fiquei me questionando se esse enunciado está errado mesmo. Salvo engano, a primeira oportunidade que o réu tem para falar nos autos é na contestação. E, ao impugnar o valor da causa, acredito que deva indicar o valor que entende correto.
Talvez tenha que refletir melhor para encontrar o erro. Alguém aí tem algo a acrescentar?
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
III - incorreção do valor da causa;
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