Sobre as vedações impostas pela Constituição Federal de 1988...
( ) Desde a posse, Senadores e Deputados não poderão contratar com a Administração Pública direta e indireta.
( ) Desde a diplomação, Senadores e Deputados não poderão aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerada no âmbito da Administração Pública direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e concessionárias de serviço público.
( ) Desde a expedição do diploma, Senadores e Deputados não poderão figurar como proprietários de empresas que possuam contrato com a Administração Pública em geral.
( ) Desde a posse, Senadores e Deputados não poderão ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
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Vamos analisar a questão com calma, focando nas vedações impostas pela Constituição Federal de 1988 aos parlamentares. O tema central aqui é a inelegibilidade e incompatibilidades dos parlamentares, que está fundamentado principalmente no artigo 54 da Constituição. Vamos detalhar cada afirmativa para compreender a resposta correta.
1. Primeira Afirmativa: "Desde a posse, Senadores e Deputados não poderão contratar com a Administração Pública direta e indireta."
Essa afirmativa é falsa. Segundo o artigo 54, inciso I, da Constituição Federal, a vedação de contratar com a Administração Pública começa a valer desde a expedição do diploma, e não desde a posse.
2. Segunda Afirmativa: "Desde a diplomação, Senadores e Deputados não poderão aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerada no âmbito da Administração Pública direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e concessionárias de serviço público."
Esta afirmativa é verdadeira. Conforme o artigo 54, inciso II, é vedado aos parlamentares aceitar ou exercer cargos remunerados na Administração Pública desde a diplomação.
3. Terceira Afirmativa: "Desde a expedição do diploma, Senadores e Deputados não poderão figurar como proprietários de empresas que possuam contrato com a Administração Pública em geral."
Essa afirmativa é falsa. A vedação para ser proprietário ou controlador de empresa contratante com a Administração Pública também se aplica desde a posse e não desde a expedição do diploma, conforme o artigo 54.
4. Quarta Afirmativa: "Desde a posse, Senadores e Deputados não poderão ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo."
Esta afirmativa é verdadeira. De acordo com o artigo 54, inciso II, os parlamentares não podem acumular cargos ou mandatos públicos eletivos.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa correta é a B - F, V, F, V, pois apenas a segunda e a quarta afirmativas são verdadeiras, conforme a análise detalhada acima.
Dicas para evitar pegadinhas:
Quando estiver diante de questões sobre vedações constitucionais, preste atenção nas palavras-chave como "posse", "diplomação" e "expedição do diploma", pois são termos que definem momentos diferentes e possuem implicações legais distintas.
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Art. 54 Os deputados e senadores não poderão:
I- desde a EXPEDIÇÃO do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II- desde a POSSE:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I,a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
letra B
Dica valiosa para esse tipo de questão:
F-A-M-A (expedição) DA P-O-S-S-E (posse)
Isto é, traduzindo para a letra do Art. 54 da CF:
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
(F ) Desde a posse, Senadores e Deputados não poderão contratar com a Administração Pública direta e indireta.
Desde a expedição do diploma: não podem firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
(v ) Desde a diplomação, Senadores e Deputados não poderão aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerada
no âmbito da Administração Pública direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e concessionárias
de serviço público.
Desde a expedição do diploma: não podem aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
(F ) Desde a expedição do diploma, Senadores e Deputados não poderão figurar como proprietários de empresas que possuam contrato com a Administração Pública em geral.
Desde a posse: não podem ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
(V) Desde a posse, Senadores e Deputados não poderão ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
art 54. II, "d" Desde a posse: não podem ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
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