Sobre as vedações impostas pela Constituição Federal de 1988...
( ) Desde a posse, Senadores e Deputados não poderão contratar com a Administração Pública direta e indireta.
( ) Desde a diplomação, Senadores e Deputados não poderão aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerada no âmbito da Administração Pública direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e concessionárias de serviço público.
( ) Desde a expedição do diploma, Senadores e Deputados não poderão figurar como proprietários de empresas que possuam contrato com a Administração Pública em geral.
( ) Desde a posse, Senadores e Deputados não poderão ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
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Art. 54 Os deputados e senadores não poderão:
I- desde a EXPEDIÇÃO do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II- desde a POSSE:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I,a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
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