Para o exercício financeiro de 2024, o Município Alfa destin...

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Q3129271 Direito Tributário
Para o exercício financeiro de 2024, o Município Alfa destinou integralmente o produto da arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU à construção de habitações para a população de baixa renda.
Na hipótese, a natureza do tributo em questão é
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GABARITO: LETRA A



Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

 I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

 II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Sobre este artigo 4 da CTN, Eduardo Sabbag comenta que:

Da concretização da hipótese de incidência, tem-se o fato gerador ou fato jurígeno. O fato gerador é o momento, na linha do tempo, de significativa relevância, uma vez que a natureza do tributo (taxas, impostos, contribuições de melhoria) aí se define. Conforme dispõe o dispositivo em questão, a denominação ou nome dos tributos são irrelevantes. A destinação do importe que resultou na arrecadação será objeto de estudo realizado por outro ordenamento jurídico, e não do Direito Tributário. Este tem seu campo de atuação restrito aos momentos que preferem à extinção do vínculo fiscal. Relativamente aos empréstimos compulsórios e às contribuições, não são tributos definidos pelo fato gerador, mas sim pela finalidade para o qual foram criados. Trata-se de gravames finalísticos. Por esta razão, são irrelevantes seus fatos geradores, uma vez que tais tributos não foram instituídos em função deles. Diz-se, nesse compasso,que o art. 4.º I e II, do Código Tributário Nacional não se aplica aos mesmos.

Assim, para fixar:

Não importa a destinação legal do produto da sua arrecadação e demais características formais, nem a denominação trazida pelo legislador. O que define a espécie tributária é o seu fato gerador, com a exceção feita aos empréstimos

compulsórios e às contribuições.

gabarito A.

Correta.

A natureza do tributo é determinada pelo fato gerador, que no caso do IPTU é a propriedade, domínio útil ou posse de imóvel urbano. A destinação dada ao valor arrecadado não muda a essência do tributo.

Errada.

A destinação do dinheiro arrecadado não define a natureza do tributo. Isso seria um erro conceitual, já que tributos podem ser usados de forma diversa, sem alterar sua classificação.

Errada.

A modalidade de lançamento (por homologação, de ofício ou por declaração) é um procedimento administrativo e não define a natureza do tributo.

Errada.

Como já mencionado, a destinação do dinheiro não determina a natureza do tributo. O que importa é o fato gerador.

Errada.

A denominação ou características formais previstas em lei orçamentária não determinam a natureza do tributo. A classificação tributária depende do fato gerador.

Aquele que curtir meu comentário terá aprovação garantida este ano! Vamos juntos rumo à vitória, com Deus guiando nossos passos e Jesus Cristo iluminando o caminho! Bora conquistar o que é nosso!

APROFUNDAMENTO PARA DISCURSIVAS:

Embora o disposto no art. 4º, caput, do CTN, a doutrina entende que a natureza jurídica específica do tributo é formada pelo binômio fato gerador + base de cálculo. Sobre o tema:

"Não são apenas os critérios do antecedenteda norma (fato jurídico tributário ou fato gerador) os responsáveis pela determinação da espécie tributária. Na verdade, repita-se, só por meio da conjugação da base de cálculo será possível a verificação da natureza jurífica do tributo. A grandeza (base de cálculo) deverá medir adequadamente a materialidade do evento (...) O Estatuto Supremo não fala que impostos e taxas não poderão ter o mesmo fato gerador, mas sim que não pode evistir indentidade entre a base de cálculo. Ainda, quando a Constituição outorga à União competência para instituição de impostos e contribuições residuais, deixa claro que a nova exação não poderá ter fato gerador e base de cálculo idêntico aos de impostos e contribuições já existentes, sob pena de criação de um tributo (...) que não é novo." CASTRO, E.M.L.R; Lustoza, Helton Kramer; DIAS JR, Antonio Augusto. Tributos em Espécie. Editora JUSPODIVM, 11º edição, 2024, p. 44-45.

Assim, o art. 4º, caput, do CTN, teria sido NÃO RECEPCIONADO pela CF/88.

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