Sobre os direitos fundamentais previstos na Constituição Fed...
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Vamos analisar a questão proposta sobre os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, focando em compreender cada alternativa e identificar a correta.
Tema Jurídico: A questão aborda o tema dos direitos fundamentais, especificamente sobre a aplicação de normas penais e direitos garantidos pela Constituição Federal de 1988.
A Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988, especialmente os artigos que tratam dos direitos e garantias individuais, como o artigo 5º.
Explicação do Tema Central: Para resolver a questão, é essencial o conhecimento sobre como a Constituição protege os direitos individuais, incluindo a aplicação de leis penais e suas exceções.
Exemplo Prático: Imagine que uma nova lei penal mais branda seja promulgada. Segundo a Constituição, se essa lei for mais benéfica ao réu, ela poderá retroagir para favorecê-lo, mesmo que o crime tenha ocorrido antes da lei entrar em vigor.
Análise das Alternativas:
A - O terrorismo é um crime hediondo e inafiançável. Esta afirmação é enganosa. Embora o terrorismo seja um crime grave, a Constituição não o classifica explicitamente como hediondo. Crimes hediondos estão definidos em legislação específica (Lei nº 8.072/1990), e a questão requer precisão constitucional.
B - A pena de morte é absolutamente proibida no ordenamento jurídico brasileiro. Esta alternativa está incorreta. De acordo com o artigo 5º, XLVII, "a", da Constituição, a pena de morte é proibida, exceto em caso de guerra declarada, conforme prevê o ordenamento jurídico brasileiro.
C - É possível a retroatividade da lei penal nas hipóteses de legislação benéfica ao réu. Esta é a alternativa correta. O artigo 5º, XL da Constituição estabelece que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, portanto, se uma nova lei for mais branda, ela pode retroagir.
D - O direito de liberdade de locomoção não poderá ser relativizado em tempo de guerra. Esta alternativa está errada. Em situações de guerra, a Constituição prevê que algumas liberdades podem ser relativizadas, incluindo a liberdade de locomoção, conforme o artigo 136 e seguintes, que tratam dos estados de exceção.
Estratégia para Interpretação: Ao enfrentar questões como essa, é importante atentar-se a palavras absolutas como "absolutamente" ou "não poderá", que geralmente indicam uma exceção ou especificidade que pode ser contestada pela legislação.
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Comentários
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GAB: C
A. O terrorismo é um crime hediondo e inafiançável.
- Incorreto. Embora o terrorismo seja considerado um crime grave, a Constituição não o classifica especificamente como hediondo. Crimes hediondos estão definidos em legislação específica (Lei nº 8.072/1990).
B. A pena de morte é absolutamente proibida no ordenamento jurídico brasileiro.
- Incorreto. A pena de morte é proibida em tempos de paz, mas a Constituição permite a pena de morte em casos de guerra declarada (Art. 5º, XLVII).
C. É possível a retroatividade da lei penal nas hipóteses de legislação benéfica ao réu.
- Correto. A Constituição Federal prevê a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu (Art. 5º, XL).
D. O direito de liberdade de locomoção não poderá ser relativizado em tempo de guerra.
- Incorreto. A liberdade de locomoção pode ser restringida em situações excepcionais, como em tempos de guerra (Art. 139).
O terrorismo é um crime hediondo e inafiançável. ERRADO
O terrorismo é um crime EQUIPARADO a hediondo e inafiançável. CERTO
Assim, os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e o de terrorismo são equiparados aos crimes hediondos.
A retroatividade da lei mais benéfica é um direito fundamental garantido pelo inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal: "XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
O artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal garante a retroatividade da lei penal mais benéfica, assegurando que, em caso de mudança legislativa, o réu seja beneficiado por normas mais favoráveis, mesmo que promulgadas após o fato
GAB-C
É possível a retroatividade da lei penal nas hipóteses de legislação benéfica ao réu.
ART.5º
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
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