Com relação aos crimes e às infrações administrativas ambien...

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Q737998 Direito Ambiental

Com relação aos crimes e às infrações administrativas ambientais, julgue o item subsequente.

Situação hipotética: Cláudio, maior e capaz, caçou e matou espécime da fauna silvestre, sem a devida autorização da autoridade competente. Assertiva: Segundo o atual entendimento do STJ, a competência para julgar o referido crime será da justiça federal, independentemente de a ofensa ter atingido interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais, pois basta que os crimes sejam contra a fauna para atrair a competência do Poder Judiciário federal.

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A questão demanda conhecimento acerca da competência para processar e julgar crimes ambientais.

Após a edição da Lei de Crimes Ambientais, houve o cancelamento do enunciado de súmula nº 91 do STJ, que dizia ser competente “a Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna."

E embora não haja disposição expressa na Lei n. 9.605/98 sobre regras de competência, firmou-se entendimento de que, como regra, a competência para processamento e o julgamento dos feitos que visem à apuração de crimes ambientais é da Justiça Estadual, salvo em casos de delito consumado contra bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas (Art. 109, IV, da CF).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) E CAÇA DE ESPÉCIMES DE FAUNA SILVESTRE, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 29, CAPUT, DA LEI 9.605/98). AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.
2. Com o cancelamento do enunciado n. 91 da Súmula STJ, após a edição da Lei n. 9.605/1998, esta Corte tem entendido que a competência federal para julgamento de crimes contra a fauna demanda demonstração de que a ofensa atingiu interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. Precedentes. (...)
(STJ, CC 145.875/MG, 3ª Seção, julgado em 10/08/2016, DJe 16/08/2016)

A assertiva incorre em erro ao indicar que basta que os crimes sejam contra a fauna para atrair a competência do Poder Judiciário federal, sem considerar a necessidade de que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.

Gabarito do Professor: ERRADO

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ESPÉCIE DE PÁSSARO APREENDIDA QUE NÃO CONSTA DA LISTA OFICIAL DA FAUNA BRASILEIRA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE AUTARQUIA FEDERAL - IBAMA. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

- É firme nesta Corte de Justiça a orientação de que a Justiça Federal somente será competente para processar e julgar crimes contra o meio ambiente (fauna e flora) naquelas hipóteses em que houver lesão direta a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Diante de tal entendimento, advindo após a edição da Lei n. 9.605/98, foi cancelado enunciado n. 91 da Súmula do STJ, que, editada com fundamento na Lei 5.107/67, atribuía à Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes cometidos contra a fauna. Precedentes.

STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 129493 RJ 2013/0270697-1 (STJ)

Data de publicação: 16/10/2014

 

GABARITO: ERRADO.

 

"O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, após a revogação do enunciado da Súmula n.º 91, compete à Justiça Estadual, de regra, o processamento e o julgamento dos feitos que visem à apuração de crimes ambientais. [...] Contudo, quando presente o interesse da União na lide, porquanto as espécies ilegalmente transportadas e comercializadas estão ameaçadas de extinção, evidencia-se a competência da Justiça Federal." (STJ, RHC 32.592/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2013).

 

Vale destacar o recente julgado:

 

Compete à Justiça Federal julgar crime ambiental de exportação de animais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que compete à Justiça Federal processar e julgar crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 835558, que trata de um caso que envolve exportação ilegal de animais silvestres.

Se a espécie estiver ameaçada de extinção a competência será da justiça federal, posto que demonstra demonstrado o interesse da união. 

Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.STF. Plenário. RE 835558/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2017 (repercussão geral) (Info 853) 

melhor fundamentação em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-853-stf2.pdf

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