Em relação às condutas vedadas aos agentes públicos em camp...

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Q3129282 Direito Eleitoral
Em relação às condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, assinale a alternativa cujo enunciado atende à legislação eleitoral e à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 
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Gabarito: B!

A) Art. 73. § 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

B) "(...) A compreensão do Tribunal de origem, ao registrador que as condutas vedadas são cláusulas de responsabilidade objetiva , dispensando–se a comprovação de dolo ou culpa do agente ou a análise da potencialidade lesiva do ato para influência no pleito, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o que faz incidir a Súmula 30 do TSE. (...)" TSE. AgR-AREspElnº49578 Acordão BOM DESPACHO-MG. Relator(a): Mín. Floriano De Azevedo Marques. Julgamento: 05/08/2024 Publicação: 20/08/2024.

C) Art. 73. § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

Obs.: O inciso I da Lei nº 8.429/92 foi revogado n.º 14.230/2021. Entretanto, o STJ entendeu que não houve abolitio, mas sim continuidade típico-normativa porque a conduta prevista no art. 11, inciso I, continuou a ser punida, agora pelo novo inciso XII do art. 11. STJ. 1ª Turma.AgInt no AREsp 1.206.630-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 27/2/2024 (Info 802).

D) Art. 73. § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

E) Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

O art. 73 é da Lei das Eleições.

A jurisprudência do TSE foi retirada do site do TSE e a jurisprudência do STJ do buscador do dizer o direito.

gabarito B.

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