Em relação às condutas vedadas aos agentes públicos em camp...
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Gabarito: B!
A) Art. 73. § 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.
B) "(...) A compreensão do Tribunal de origem, ao registrador que as condutas vedadas são cláusulas de responsabilidade objetiva , dispensando–se a comprovação de dolo ou culpa do agente ou a análise da potencialidade lesiva do ato para influência no pleito, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o que faz incidir a Súmula 30 do TSE. (...)" TSE. AgR-AREspElnº49578 Acordão BOM DESPACHO-MG. Relator(a): Mín. Floriano De Azevedo Marques. Julgamento: 05/08/2024 Publicação: 20/08/2024.
C) Art. 73. § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
Obs.: O inciso I da Lei nº 8.429/92 foi revogado n.º 14.230/2021. Entretanto, o STJ entendeu que não houve abolitio, mas sim continuidade típico-normativa porque a conduta prevista no art. 11, inciso I, continuou a ser punida, agora pelo novo inciso XII do art. 11. STJ. 1ª Turma.AgInt no AREsp 1.206.630-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 27/2/2024 (Info 802).
D) Art. 73. § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.
E) Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
O art. 73 é da Lei das Eleições.
A jurisprudência do TSE foi retirada do site do TSE e a jurisprudência do STJ do buscador do dizer o direito.
gabarito B.
TSE – AgR-AREspElnº49578
O TSE entende que as condutas vedadas configuram responsabilidade objetiva. Isso significa que não é necessário provar dolo ou culpa do agente nem a potencialidade lesiva para influenciar no resultado da eleição. A jurisprudência mencionada confirma esse entendimento. Portanto, a alternativa está correta.
Caso adaptado: João, vereador, utilizou um celular corporativo da Câmara Municipal para fins pessoais e eleitorais durante sua campanha de reeleição, em 2012. O Ministério Público ingressou com ação de improbidade administrativa com base na antiga redação do inciso I do art. 11, da Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992).
A defesa argumentou que a conduta deixou de ser tipificada como improbidade administrativa após a Lei nº 14.230/2021, que revogou o inciso I do art. 11.
O STJ, contudo, manteve a condenação, com base no princípio da continuidade típico-normativa e no fato de que o sistema de responsabilização por atos de improbidade é complementado por outras normas, como a Lei Eleitoral.
Assim, mesmo com a revogação do inciso I do art. 11 da LIA, o uso indevido de bens públicos para fins eleitorais continua configurando ato de improbidade administrativa, conforme previsto no art. 73, incisos I e II, e §7º da Lei nº 9.504/1997, apenas afastando-se a pena de suspensão dos direitos políticos nos casos sem trânsito em julgado.
Dessa forma, a revogação do inciso I do art. 11 da LIA não interfere na punição de condutas específicas previstas em outras legislações, como a Lei Eleitoral.
STJ. 1ª Turma.AgInt no AgInt no AREsp 1.479.463-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 3/12/2024 (Info 837).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A revogação do inciso I do art. 11 da LIA não afeta as hipóteses específicas de improbidade administrativa previstas em legislação extravagante, tais como as dos incisos do art. 73 da Lei 9.504/1997 (Lei Eleitoral), diante do princípio da continuidade típico-normativa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/02/2025
“Eleições 2020. [...] Representação. Candidato a prefeito e a vice–prefeito. Conduta vedada. Utilização de bens e serviços públicos. Multa [...] 1. A Corte de origem assentou a distribuição, mediante a utilização de veículo e servidor público, de material custeado pelo Poder Público Municipal, visando favorecer à campanha eleitoral de candidatos majoritários apoiados pelo então gestor. 2. A jurisprudência é firme na linha de que a conduta vedada configura ilícito de natureza objetiva, praticado em benefício próprio ou de terceiros, independente de demonstração da finalidade eleitoral ou de autorização ou anuência do beneficiário. [...].”
https://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/condutas-vedadas-a-agentes-publicos/potencialidade-ou-nexo-de-causalidade
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