A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece limites e...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2288919 Administração Financeira e Orçamentária
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece limites e critérios para a condução responsável das finanças dos entes federados, com especial atenção para a dívida pública e a geração de despesas. Neste sentido, assinale, respectivamente, o limite máximo de Despesa Total com Pessoal, tomando como referência a Receita Corrente Líquida, nos Poderes Executivo e Legislativo dos entes municipais. 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Para que a questão em apreço seja respondida corretamente, é preciso que tenhamos conhecimentos sobre o limite máximo de Despesa Total com Pessoal, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal. Assinale a alternativa que indica os percentuais nos poderes executivo e legislativo municipais. 


Vejamos os limites a seguir:


LIMITE MÁXIMO


Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF, Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:



Limites máximos de despesa com pessoal (artigo 19):


  •  50% para a União: 
  •  60% para Estados e Municípios. 

Distribuição para cada Poder (artigo 20 da LRF):


Na União:  


  • 40,9% para o Executivo.   
  • 6% para o Judiciário 
  • 2,5% para o Legislativo + TCU. 
  • 0,6% para o MPU

Nos Estados: 


  • 49% para o Executivo.
  • 6% para o Judiciário.
  • 3% para o Legislativo + TCE
  • 2% para o MPE   

Nos Municípios:


  • 54% para o Executivo.
  • 6% para o Legislativo + TCM

LIMITE DE ALERTA:


  • Art. 59, §1o, II: Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite.

LIMITE PRUDENCIAL:


  • Art. 22. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
Sabendo disso, concluímos que:


  • limite máximo: 54
  • limite de alerta: 90% de 54 = 48,6
  • limite prudencial: 95% de 54 = 51,3

Tendo visto as disposições da LRF, concluímos que a alternativa "B" é a correta.


GABARITO: B



Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 20 (LRF)

III – na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% ( cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

§ 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.

[GABARITO: LETRA B]

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

I - na esfera federal:

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;                  

d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

II - na esfera estadual:

a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;         

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;       

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;      

d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;      

III - na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

§ 1° Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.    

FONTE:LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

Eu gosto da Rita Silva que esta´ sempre presente com suas colaborações bem-vindas.

LETRA B

LRF 101/2000

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

I - na esfera federal:

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os e e o , repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;                

d) 0,6% (seis décimos por cento) para o MP da União;

II - na esfera estadualmnemônico 36 492

a) 3% para o Legislativo, incluído o TC do Estado

b) 6% para o Judiciário

c) 49% Executivo

d) 2% para o MP dos Estados;      

III - na esfera municipal: mnemônico 654

a) 6% Legislativo, incluído o TC do Município

b) 54%  Executivo.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo