Acerca de contrato de penhor, direito de herança e registros...
Acerca de contrato de penhor, direito de herança e registros públicos, julgue o seguinte item.
O herdeiro excluído da herança poderá, a qualquer tempo,
demandar o reconhecimento do seu direito sucessório por
intermédio da ação de petição de herança.
Código Civil/2002
Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
Prazo Prescricional da Petição de Herança
Muito se discute sobre o prazo prescricional da petição de herança. Alguns doutrinadores como Giselda Hironaka sustentam que a ação é imprescritível, porque a qualidade de herdeiro não se perde, logo a ação pode ser proposta a qualquer tempo. Todavia, segundo o melhor entendimento, o prazo prescricional é de dez anos, contados a partir da abertura da sucessão, isto porque, versa sobre direito de propriedade. Tal prescrição esta sujeita a todas as causas de suspensão e interrupção do prazo. Como exemplo, se a herdeiro não reconhecido ingressar com Investigação de Paternidade cumulada com a petição de herança, o prazo desta será interrompido. Diante disso, é aconselhável que se cumule tais ações, para que o prazo prescricional não se esgote.
CONCLUSÃO
A petição de herança é um direito do herdeiro não reconhecido, no qual tem direitos hereditários e não participou da partilha dos bens. Tal ação se julgada procedente, acarreta a nulidade da partilha anterior, tendo em vista que um dos herdeiros não teve participação. A petição de herança deverá ser proposta pelo herdeiro não reconhecido no prazo de até dez anos, contados a partir da abertura da sucessão. No entanto, cumpre ressaltar que o prazo ficara interrompido se acaso a petição de herança estiver cumulada com outras ações, como investigação de paternidade. Referida ação é de suma importância ao direito sucessório, uma vez que visa o legislador tem objetivo de proteger os sucessores.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8685/Da-peticao-de-heranca
Acrescentando: STJ, súmula 149: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.
CC/02
CAPÍTULO V
Dos Excluídos da Sucessão
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
GABARITO: ERRADO.
"A ação de investigação de paternidade é imprescritível, porquanto o interesse nela perseguido está intimamente ligado com o princípio da dignidade da pessoa humana, o que não ocorre, todavia, com a ação de petição de herança (Súmula 149/STF) ou, no caso, de nulidade da partilha, que para o autor terá o mesmo efeito." (STJ, REsp 1.392.314/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016).
Conclui-se que o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro. REsp 1.475.759-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2016, DJe 20/5/2016.
STF. Súmula 149, QUE firmou a imprescritibilidade para o pedido de investigação de paternidade, negando-o, ao mesmo tempo, para a petitio hereditatis: “é imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”.
A petição de herança se volta aos casos nos quais alguém demanda o reconhecimento de seu direito sucessório, “para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua”, segundo o art. 1.824 do CC/2002. Ou seja, a exclusão da herança não é causa apta a ensejar a petição de herança, mas apenas se fosse preterido em seu direito hereditário. Veja-se que a exclusão da herança só se dá por sentença, pela dicção do art. 1.815, pelo que incabível, de qualquer sorte, uma petição de herança.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-am-comentarios-as-questoes-de-direito-civil-tem-recurso/
Olá amigos segue a resposta:
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/07/info-583-stj1.pdf
Na hipótese em que ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus , o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário.
Em suma, o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito
em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma - se a condição de herdeiro.
STJ3ª Turma. REsp 1.475.759-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2016 (Info 583).
Previsão A petição de herança está prevista nos arts. 1.824 a 1.828 do CC:
Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
Prazo prescricional
A pretensão de petição de herança prescreve no prazo de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC, já que não existe um prazo específico fixado no Código: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Analisando o enunciado da questão, verifica-se dois erros. Primeiro, os excluídos da sucessão são os declarados indignos ou os deserdados, nos termos dos arts. 1814 e 1961, do Código Civil, não cabendo a estes a ação de petição de herança, cuja legitimidade caberá tão somente àqueles que tiveram seus direitos sucessórios preteridos. O segundo erro da questão atine ao prazo para ajuizamento da referida ação, pois o heredeiro preterido não pode a qualquer tempo demandar seu direito sucessório, dispondo do prazo de 10 anos para assim o fazer, sob pena de prescrição.
GABARITO ERRADO
Sintetizando:
* Ação de investigação de paternidade: imprescritível.
* Ação de petição de herança: prescritível no prazo de 10 ANOS, contado da abertura da sucessão, SALVO se for absolutamente incapaz, onde será contado do dia que cessar a incapacidade.
Fonte: Maria Helena Diniz: ´´Código Civil Comentado``.
Boa Sorte.
O pessoal deu uma leve "viajada" nas respostas, hein... Foram até em investigação de paternidade...
O excluído da sucessão (indignidade ou deserdação) não pode pedir seu direito sucessório em petição de herança simplesmente porque ele não tem mais a qualidade de herdeiro. Basicamente, o indigno pode ser reabilitado e o deserdado pode ser perdoado em testamento. O detalhe quanto ao prazo para a petição de herança não deveria nem ter sido levantado, já que o excluído da sucessão sequer tem legitimidade para peticionar pela herança.
prescreve
Súmula 149, STF + art. 205, CC (prescreve em 10 anos)
A qualquer tempo NÃO. O prazo para entrar com a petição de herança é de 10 anos. Sum. 149 stf
STF, súmula 149: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.
O herdeiro excluído da herança é como se morto fosse antes da abertura da sucessão, ou seja, ele não pode demandar seu direito sucessório por ação de petição de herança pois não tem mais a qualidade de herdeiro (é como se morto fosse).
Já o herdeiro que não foi excluído da herança, mas que não foi reconhecido, poderá demandar o reconhecimento do seu direito sucessório por intermédio da ação de petição de herança, no prazo prescricional de 10 anos.
Petição de Herança --> prazo prescricional 10 anos.
Reconhecimento de paternidade (ação declaratória) --> Imprescritível
Vejam o comentário esclarecedor do colega Klaus Costa.
Na realidade, ele pode ter sido "excluido" sem que seja por indignidade, pode simplesmente não ter tido conhecimento, prima facie, da sucessão ou posteriormente ter descoberto que era herdeiro, por isso a questão do prazo prescricional da petição de herança era sim importante para resolver a questão.
Comentário mais direto e objetivo é o do colega Klaus! Leiam ele!
Errado.
Se foi excluído, não pode peticionar herança.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
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Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
Vou copiar uma parte do comentário do Klaus Costa e outra do José Carvalho:
EM SÍNTESE, esses são os erros da questão.
1 - O excluído da sucessão (indignidade ou deserdação) não pode pedir seu direito sucessório em petição de herança simplesmente porque ele não tem mais a qualidade de herdeiro.
2 - Direito de petição de herança: prescritível no prazo de 10 ANOS, contado da abertura da sucessão, SALVO se for absolutamente incapaz, onde será contado do dia que cessar a incapacidade.
Muitas pessoas interpretaram da forma 01 e acertaram. Outras interpretaram o "excluído" como algo do tipo "por qualquer motivo que seja, ele não participou" (às vezes por não saber, etc), nesse caso, eles também acertaram porque não é a qualquer tempo (02).
O prazo prescricional da petição de herança é de 10 anos contados da partilha dos bens. Todavia, caso um herdeiro ingresse com ação de reconhecimento de paternidade post mortem, o prazo será de 10 anos do trânsito em julgado da sentença que reconhecer a condição do herdeiro. (info 582 STJ)
Gabarito: ERRADO
Complementado os comentários dos demais colegas, trago um trecho do cometário do professor aqui do QC que é bastante esclarecedor:
O herdeiro excluído da herança é como se morto fosse antes da abertura da sucessão, ou seja, ele não pode demandar seu direito sucessório por ação de petição de herança pois não tem mais a qualidade de herdeiro (é como se morto fosse).
Já o herdeiro que não foi excluído da herança, mas que não foi reconhecido, poderá demandar o reconhecimento do seu direito sucessório por intermédio da ação de petição de herança, no prazo prescricional de 10 anos.
(PROFESSOR DO QC).
Disso, conclui-se que, a prescrição de 10 anos acima citada é para os herdeiros que não foram excluídos ou não tendo reconhecido seu direito como herdeiro (petição de herança), por outro lado não se podendo valer de prazo prescricional o considerado indigno (herdeiro excluído da herança, como se morto fosse) como mencionado acima e também explicado pelo colega "Klaus Negri Costa" "o excluído da sucessão sequer tem legitimidade para peticionar pela herança".
Questão: O herdeiro excluído da herança poderá, a qualquer tempo, demandar o reconhecimento do seu direito sucessório por intermédio da ação de petição de herança.
ERRADO, pois ele nem se quer tem direito de petição de herança!
Com relação ao prazo prescricional da petição de herança, vale destacar os seguintes pontos:
1ª corrente: MINORITÁRIA. Imprescritível. G. Hironaka, Luiz Paulo Vieira de Carvalho = a ação de petição de herança é imprescritível, podendo ser intentada a qualquer tempo porque não se perde a qualidade de herança.
2ª corrente – MAJORITÁRIA (Zeno Veloso, Silvio Venosa, Sebastião Amorim, STF, S. 149 = É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança) A imprescritibilidade não se coaduna com a petição de herança em razão do seu caráter eminentemente patrimonial – prazo = 10 anos (art. 205/CC).
Acredito que a questão, ao abordar o prazo à petição de herança, teve o intuito de enganar o candidato, somente. Isto, pois, o excluído da herança, que é tanto o deserdado como o indigno, sequer tem interesse de agir.
O herdeiro excluído da herança é como se morto fosse antes da abertura da sucessão, ou seja, ele não pode demandar seu direito sucessório por ação de petição de herança pois não tem mais a qualidade de herdeiro (é como se morto fosse).
Já o herdeiro que não foi excluído da herança, mas que não foi reconhecido, poderá demandar o reconhecimento do seu direito sucessório por intermédio da ação de petição de herança, no prazo prescricional de 10 anos.
Qualquer tempo não, petição herança - > prescreve.
S.149 STJ: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
A questão quer o conhecimento sobre direito das sucessões.
Código Civil:
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
Efeitos da exclusão do herdeiro ou legatário por indignidade (intranscendência da pena). Considerada a natureza punitiva da indignidade, ha de incidir o princípio da intranscendência da pena. Ate porque a pena não pode perpassar a pessoa do apenado. Por conta disso, os descendentes do indigno recebem o patrimônio que caberia a ele, como se morto já estivesse, antes da abertura da sucessão. E um caso típico de sucessão por representação (por estirpe). Significa, portanto, que a indignidade produz efeitos pessoais apenas. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. -
Salvador: Juspodivm, 2017).
Código Civil:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
A ação de petição de herança. Considerada a regra da transmissão automática (ipso iure), os herdeiros recebem todo o patrimônio do falecido, com a abertura da sucessão, devendo, através do procedimento de inventario e partilha, obter a fixação do seu respectivo quinhão. Não é possível negar, contudo, que, eventualmente e por motivos diversos, um herdeiro único ou um coerdeiro pode estar sendo subtraído de uma herança a que faria jus. Neste panorama, surge a petição de herança como a medida judicial cabível para que se obtenha o reconhecimento da qualidade de herdeiro, bem como para pleitear o recebimento dos bens que compõem a herança, inclusive com os seus rendimentos e acessórios. Enfim, e a ação do herdeiro único ou do coerdeiro para ver reconhecida a qualidade sucessória e obter a posse e a propriedade da universalidade da herança, no todo ou em parte. Exemplo corriqueiro de petição de herança e aquele que, não registrado pelo suposto genitor já morto, propõe a ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, com o proposito de obter o status familiae (por meio da declaração de filiação) e o direito a herança (através da petição de herança). Cotidiana, também, e a propositura de petição de herança pelo companheiro sobrevivente, cumulada com o reconhecimento e dissolução de união estável, pleiteando a declaração de existência da entidade familiar e reclamando a herança que lhe cabe. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
O herdeiro excluído da herança é como se morto fosse antes da abertura da sucessão, ou seja, ele não pode demandar seu direito sucessório por ação de petição de herança pois não tem mais a qualidade de herdeiro (é como se morto fosse).
Já o herdeiro que não foi excluído da herança, mas que não foi reconhecido, poderá demandar o reconhecimento do seu direito sucessório por intermédio da ação de petição de herança, no prazo prescricional de 10 anos.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.