Acerca de contrato de penhor, direito de herança e registros...
Acerca de contrato de penhor, direito de herança e registros públicos, julgue o seguinte item.
O herdeiro excluído da herança poderá, a qualquer tempo,
demandar o reconhecimento do seu direito sucessório por
intermédio da ação de petição de herança.
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A questão quer o conhecimento sobre direito das sucessões.
Código Civil:
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
Efeitos da exclusão do herdeiro ou legatário por indignidade (intranscendência da pena). Considerada a natureza punitiva da indignidade, ha de incidir o princípio da intranscendência da pena. Ate porque a pena não pode perpassar a pessoa do apenado. Por conta disso, os descendentes do indigno recebem o patrimônio que caberia a ele, como se morto já estivesse, antes da abertura da sucessão. E um caso típico de sucessão por representação (por estirpe). Significa, portanto, que a indignidade produz efeitos pessoais apenas. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. -
Salvador: Juspodivm, 2017).
Código Civil:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
A ação de petição de herança. Considerada a regra da transmissão automática (ipso iure), os herdeiros recebem todo o patrimônio do falecido, com a abertura da sucessão, devendo, através do procedimento de inventario e partilha, obter a fixação do seu respectivo quinhão. Não é possível negar, contudo, que, eventualmente e por motivos diversos, um herdeiro único ou um coerdeiro pode estar sendo subtraído de uma herança a que faria jus. Neste panorama, surge a petição de herança como a medida judicial cabível para que se obtenha o reconhecimento da qualidade de herdeiro, bem como para pleitear o recebimento dos bens que compõem a herança, inclusive com os seus rendimentos e acessórios. Enfim, e a ação do herdeiro único ou do coerdeiro para ver reconhecida a qualidade sucessória e obter a posse e a propriedade da universalidade da herança, no todo ou em parte. Exemplo corriqueiro de petição de herança e aquele que, não registrado pelo suposto genitor já morto, propõe a ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, com o proposito de obter o status familiae (por meio da declaração de filiação) e o direito a herança (através da petição de herança). Cotidiana, também, e a propositura de petição de herança pelo companheiro sobrevivente, cumulada com o reconhecimento e dissolução de união estável, pleiteando a declaração de existência da entidade familiar e reclamando a herança que lhe cabe. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
O herdeiro excluído da herança é como se morto fosse antes da abertura da sucessão, ou seja, ele não pode demandar seu direito sucessório por ação de petição de herança pois não tem mais a qualidade de herdeiro (é como se morto fosse).
Já o herdeiro que não foi excluído da herança, mas que não foi reconhecido, poderá demandar o reconhecimento do seu direito sucessório por intermédio da ação de petição de herança, no prazo prescricional de 10 anos.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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Código Civil/2002
Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
Prazo Prescricional da Petição de Herança
Muito se discute sobre o prazo prescricional da petição de herança. Alguns doutrinadores como Giselda Hironaka sustentam que a ação é imprescritível, porque a qualidade de herdeiro não se perde, logo a ação pode ser proposta a qualquer tempo. Todavia, segundo o melhor entendimento, o prazo prescricional é de dez anos, contados a partir da abertura da sucessão, isto porque, versa sobre direito de propriedade. Tal prescrição esta sujeita a todas as causas de suspensão e interrupção do prazo. Como exemplo, se a herdeiro não reconhecido ingressar com Investigação de Paternidade cumulada com a petição de herança, o prazo desta será interrompido. Diante disso, é aconselhável que se cumule tais ações, para que o prazo prescricional não se esgote.
CONCLUSÃO
A petição de herança é um direito do herdeiro não reconhecido, no qual tem direitos hereditários e não participou da partilha dos bens. Tal ação se julgada procedente, acarreta a nulidade da partilha anterior, tendo em vista que um dos herdeiros não teve participação. A petição de herança deverá ser proposta pelo herdeiro não reconhecido no prazo de até dez anos, contados a partir da abertura da sucessão. No entanto, cumpre ressaltar que o prazo ficara interrompido se acaso a petição de herança estiver cumulada com outras ações, como investigação de paternidade. Referida ação é de suma importância ao direito sucessório, uma vez que visa o legislador tem objetivo de proteger os sucessores.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8685/Da-peticao-de-heranca
Acrescentando: STJ, súmula 149: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.
CC/02
CAPÍTULO V
Dos Excluídos da Sucessão
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
GABARITO: ERRADO.
"A ação de investigação de paternidade é imprescritível, porquanto o interesse nela perseguido está intimamente ligado com o princípio da dignidade da pessoa humana, o que não ocorre, todavia, com a ação de petição de herança (Súmula 149/STF) ou, no caso, de nulidade da partilha, que para o autor terá o mesmo efeito." (STJ, REsp 1.392.314/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016).
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