Marcos e Joana são casados sob o regime de separação total d...
Marcos e Joana são casados sob o regime de separação total de bens. Marcos é pai de Felipe, e Joana, mãe de Carolina, ambos os filhos concebidos com outros genitores, antes de seu casamento. O casal possui, ainda, uma filha em comum, Patrícia. Em razão do temperamento agressivo de Marcos, o casal se separa de fato e, após 6 (seis) meses de tal evento, mas antes de tomarem medidas voltadas para a dissolução conjugal, Marcos falece, deixando vasto patrimônio.
Quanto à sucessão do patrimônio de Marcos, é correto afirmar que:
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (19)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Pois bem. Primeiramente, cumpre dizer que a sucessão é legítima quando, na falta de testamento, o patrimônio do de cujus é deferido a seus herdeiros necessários e facultativos, convocados conforme relação preferencial da lei. O artigo 1.829 do Código Civil prevê a seguinte ordem:
I- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Desta forma, Joana e os filhos de Marcos se enquadram no inciso I do artigo supramencionados, os primeiros na ordem de sucessão legítima.
Devemos ter em mente que, em razão de Marcos e Joana serem casados sob o regime da separação total de bens, com o falecimento de Marcos, Joana não será denominada meeira, tendo em vista que não há comunhão de patrimônio.
Todavia, tendo o casal optado pelo regime de separação total de bens, o falecimento de um dos cônjuges leva o cônjuge sobrevivente a participar da herança na condição de concorrente com os demais herdeiros, observadas algumas particularidades.
Desta forma, como Marcos e Joana estavam separados de fato há apenas 06 meses, sem que tivessem dado entrada na separação judicial, será, portanto, garantido à Joana o direito sucessório, concorrentemente com os demais, recebendo sua parte correspondente na herança, em quinhão igual aos herdeiros.
Mais adiante, com relação à Felipe e Patrícia, por serem filhos legítimos de Marcos, também caberá o recebimento dos bens em sua parte correspondente, diferentemente de Carolina, que é filha apenas de Joana, de casamento anterior, a qual não se enquadra como herdeira de Marcos.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Assim, considerando que a presente questão requer a alternativa correta com relação à sucessão do patrimônio de Marcos, tem-se que a alternativa a ser assinalada é a letra C, pois nela consta que Joana, Felipe e Patrícia receberão os bens igualmente.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Como Marcos e Joana não estavam separados judicialmente e a separação de fato era de somente seis meses, sendo que eventual culpa dessa separação não era de Joana (Marcos é que tinha um “temperamento agressivo”), Joana será considerada sua herdeira. Nesse ponto, aplica-se o art. 1.830, CC: “Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente”. Como o regime de bens adotado era o de separação de bens, Joana não será considerada meeira, porém, terá direito à herança. Art. 1.829, CC: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I. aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”. Aqui cabe uma observação. Não confundir separação total voluntária (caso da questão) com separação total legal ou obrigatória. É nessa última situação que a lei impede o cônjuge sobrevivente de ser herdeiro. Como na questão o casamento foi por separação voluntária a restrição não se aplica, sendo Joana herdeira de Marcos. Art. 1.832, CC: “Em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer”. Ou seja, Joana receberá quinhão hereditário igual de Felipe (filho apenas de Marcos) e Patrícia (filho em comum com Joana). Finalmente, convém esclarecer que Carolina, por ser filha somente de Joana, nada receberá. Portanto, Joana, Felipe e Patrícia receberão os bens igualmente.
Gabarito: “C”.
Vou só "configurar" melhor a explicação do S. Lobo, que, by the way, arrazou!
1º ponto: Joana entra ou não?
Como Marcos e Joana não estavam separados judicialmente e a separação de fato era de somente seis meses, sendo que eventual culpa dessa separação não era de Joana (Marcos é que tinha um “temperamento agressivo”), Joana será considerada sua herdeira.
Nesse ponto, aplica-se o art. 1.830, CC: “Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente”.
2º ponto: Joana é meeira ou herdeira?
Como o regime de bens adotado era o de separação de bens, Joana não será considerada meeira, porém, terá direito à herança.
Art. 1.829, CC: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: [..]
I. aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”.
Aqui cabe uma observação.
Não confundir separação total voluntária (caso da questão) com separação total legal ou obrigatória!!
É nessa última situação que a lei impede o cônjuge sobrevivente de ser herdeiro.
Como na questão o casamento foi por separação voluntária a restrição não se aplica, sendo Joana herdeira de Marcos.
3º ponto: quanto Joana receberá?
Art. 1.832, CC: “Em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer”.
Ou seja, Joana receberá quinhão hereditário igual de Felipe (filho apenas de Marcos) e Patrícia (filho em comum com Joana).
Finalmente, convém esclarecer que Carolina, por ser filha somente de Joana, nada receberá.
Portanto, Joana, Felipe e Patrícia receberão os bens igualmente.
A alternativa A busca confundir com o artigo:
Art. 1.832, CC: “Em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer”.
Quem meia não herda e quem herda não meia
"DIREITO CIVIL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE CASADO EM REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL E SUCESSÃO "CAUSA MORTIS". No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre na sucessão causa mortis com os descendentes do autor da herança. (...). Ademais, se a lei fez algumas ressalvas quanto ao direito de herdar em razão do regime de casamento ser o de comunhão universal ou parcial, ou de separação obrigatória, não fez nenhuma quando o regime escolhido for o de separação de bens não obrigatório, de forma que, nesta hipótese, o cônjuge casado sob tal regime, bem como sob comunhão parcial na qual não haja bens comuns, é exatamente aquele que a lei buscou proteger, pois, em tese, ele ficaria sem quaisquer bens, sem amparo, já que, segundo a regra anterior, além de não herdar (em razão da presença de descendentes) ainda não haveria bens a partilhar. Essa, aliás, é a posição dominante hoje na doutrina nacional, embora não uníssona. No mesmo sentido, caminha o Enunciado 270 do CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil, ao dispor que: "O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes". Ressalta-se ainda que o art. 1.829, I, do CC, ao elencar os regimes de bens nos quais não há concorrência entre cônjuge supérstite e descendentes do falecido, menciona o da separação obrigatória e faz constar entre parênteses o art. 1.640, parágrafo único. Significa dizer que a separação obrigatória a que alude o dispositivo é aquela prevista no artigo mencionado entre parênteses. Como registrado na doutrina, a menção ao art. 1.640 constitui equívoco a ser sanado. Tal dispositivo legal não trata da questão. A referência correta é ao art. 1.641, que elenca os casos em que é obrigatória a adoção do regime de separação (...). Assim, de acordo com art. 1.829, I, do CC, a concorrência é afastada apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do CC, uma vez que o cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do CC)." (REsp 1.382.170-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/4/2015, DJe 26/5/2015).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo