De acordo com o Código Civil a aceitação da herança pode ser...
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A questão trata da aceitação da herança.
Código Civil:
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
Art. 1.805. BREVES COMENTÁRIOS
Relevância da caracterização da aceitação da herança. Em face de sua irrevogabilidade e irretratabilidade, a aceitação traz consigo uma indiscutível importância em sua caracterização. Isto porque qualquer ato posterior praticado pelo herdeiro (que estiver descontente com a aceitação realizada), abrindo mão de seus direitos hereditários, terá natureza de cessão de direitos hereditários, com uma dupla incidência tributária pela ocorrência da transmissão causa mortis (operada por lei) e, em seguida, de uma transmissão inter vivos, de acordo com a vontade do titular.
Aceitação expressa. Expressa e aquela emanada de declaração escrita, por instrumento público ou particular, da lavra do sucessor, ou por termo nos autos do inventario (em juízo ou em cartório). Estranhamente, a dicção legal exige forma escrita, o que afasta a possibilidade de aceitação verbal. Contudo, admite-se a aceitação tácita... Por isso, a exigência de forma escrita afigura-se como um indevido formalismo, injustificável na contemporaneidade, marcada pelo pluralismo social, pela diversidade e pela dinâmica dos fatos. De qualquer forma, a aceitação expressa e incomum na pratica.
Aceitação tácita. Tácita é a aceitação mais usual no cotidiano forense, aperfeiçoando-se pela pratica de atos positivos ou negativos, denotando a vontade de receber o patrimônio transmitido. São atos que permitem deduzir a vontade de aceitar. Enfim, e uma aceitação comportamental, defluindo de uma conduta praticada na qualidade de herdeiro ou legatário. Ilustrativamente, e a outorga de procuração a advogado para requerer a abertura do inventario e a partilha do patrimônio transmitido ou a cessão de direitos hereditários.
Não caracterização de aceitação tácita. Não caracteriza aceitação tácita, entrementes, a pratica de atos oficiosos (como o pagamento das despesas do funeral), de atos meramente conservatórios ou de atos de administração e guarda provisória de bens. E que tais atos revelam, em verdade, uma satisfação de ordem mais moral do que jurídica, decorrendo de sentimentos
humanísticos ou de solidariedade, não trazendo potencialidade para caracterizar a aceitação da herança. Também não importa aceitação a cessão gratuita da herança aos demais coerdeiros (CC, art. 1.805, § 2o). Trata-se, em verdade, de técnica legislativa tendente a evitar um excessivo ônus, especialmente de ordem tributária. Isto porque ao ceder, gratuita e integralmente, toda a herança aos coerdeiros, o sucessor está praticando verdadeira renúncia, que, por sua vez, não é tributada. Assim, não seria razoável imputar a idênticos atos jurídicos diferentes consequências, justificando-se a técnica legal utilizada. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.608).
De acordo com o Código Civil a aceitação da herança pode ser classificada em duas espécies: expressa e tácita. Não se admite a aceitação presumida.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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GABARITO: ERRADO.
CÓDIGO CIVIL.
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
As formas de aceitação da herança são: a) expressa, b) tácita e c) presumida.
A expressa é feita por declaração escrita, podendo ter forma pública ou particular; já a tácita resulta de atos próprios da qualidade de herdeiro, passando este a se comportar, perante todos, como tal. As atitudes jurídicas e sociais são de herdeiros. Na presumida, a pedido do interessado (credor, por exemplo) após 20 dias de aberta a sucessão, requer através do juiz a notificação, para que o herdeiro, no prazo não superior a 30 dias, declare a respeito da aceitação, porém permanece em silêncio, sem dizer se aceita.
No entanto, o código civil coloca limitação à aceitação tácita, esclarecendo que os atos oficiosos da morte (funeral e guarda, administração, conservação provisória de bens), bem como a cessão gratuita, pura e simples aos demais coerdeiros, não são aceitação tácita.
Errado
O artigo 1804 do Código Civil, disciplina a transmissão definitiva: “Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão, parágrafo único: A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança’’.
As formas de aceitação da herança são:
a) expressa,
b) tácita e
c) presumida.
A expressa é feita por declaração escrita, podendo ter forma pública ou particular;
Já a tácita resulta de atos próprios da qualidade de herdeiro, passando este a se comportar, perante todos, como tal. As atitudes jurídicas e sociais são de herdeiros;
Na presumida, a pedido do interessado (credor, por exemplo) após 20 dias de aberta a sucessão, requer através do juiz a notificação, para que o herdeiro, no prazo não superior a 30 dias, declare a respeito da aceitação, porém permanece em silêncio, sem dizer se aceita.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8736/Da-aceitacao-e-renuncia-da-heranca
ERRADA- A segunda parte da questão apresenta erro, nao sendo da forma apresentada que se dá a aceitação presumida. Vejamos o artigo 1805, parágrafo 2o:
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
Realmente as três espécies de aceitação de herança são: a) expressa, b) tácita e c) presumida. Como mencionado, a presumida se dá de maneira diversa a apresentada na questão, que está errada.
EXPRESSA: é feita por declaração escrita, pode ter forma pública ou particular;
TÁCITA: resulta de atos próprios da qualidade de herdeiro, sendo as atitudes jurídicas e sociais dos herdeiros.
PRESUMIDA: a pedido do interessado- por exemplo o credor- após 20 dias de aberta a sucessão, requer através do juiz a notificação, para que o herdeiro, no prazo não superior a 30 dias, declare a respeito da aceitação, porém permanece em silêncio, sem dizer se aceita. na aceitação presumida(art. 1.807 CC), o juiz abre prazo para as partes se manifestarem sobre sua vontade e elas ficam silentes. Isto porque o silêncio das partes não pode prejudicar um direito resguardado constitucionalmente, que é o direito à sucessão.
A aceitação presumida é aquela decorrente da não resposta à actio interrogatoria
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