De acordo com o Estatuto do Idoso, é correto afirmar que aos...
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Gabarito comentado
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De acordo com o Estatuto do Idoso, é correto afirmar que aos idosos que
não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua
família, é assegurado, a partir de
A) 70 anos, o benefício mensal de um salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica
da Assistência Social, não sendo computado para os fins do cálculo da renda
familiar per capita benefício similar já concedido a qualquer membro da
família.
Lei nº 10.741/2003:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
O benefício mensal de um salário-mínimo nos termos da Lei 10.741/03 será concedido aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência.
O benefício concedido não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita benefício similar já concedido a qualquer membro da família.
Incorreta letra “A”.
B) 65 anos, o benefício mensal de meio salário-mínimo, nos termos da Lei
Orgânica da Assistência Social, não sendo computado para os fins do cálculo da
renda familiar per capita benefício similar já concedido a qualquer membro da
família.
Lei nº 10.741/2003:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
O benefício mensal de um salário-mínimo nos termos da Lei 10.741/03 será concedido aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência.
O benefício concedido não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita benefício similar já concedido a qualquer membro da família.
Incorreta letra “B”.
C) 65 anos, o
benefício mensal de meio salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da
Assistência Social, sendo computado para os fins do cálculo da renda familiar
per capita benefício similar já concedido a qualquer membro da família.
Lei nº 10.741/2003:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
O benefício mensal de um salário-mínimo nos termos da Lei 10.741/03 será concedido aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência.
O benefício concedido não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita benefício similar já concedido a qualquer membro da família.
Incorreta letra “C”.
D) 65 anos, o benefício mensal de um salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social, não sendo computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita benefício similar já concedido a qualquer membro da família.
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
O benefício mensal de um salário-mínimo nos termos da Lei 10.741/03 será concedido aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência.
O benefício concedido não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita benefício similar já concedido a qualquer membro da família.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) 70 anos, o benefício mensal de meio salário-mínimo, nos termos da Lei
Orgânica da Assistência Social, sendo computado para os fins do cálculo da
renda familiar per capita benefício similar já concedido a qualquer membro da
família.
Lei nº 10.741/2003:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
O benefício mensal de um salário-mínimo nos termos da Lei 10.741/03 será concedido aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência.
O benefício concedido não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita benefício similar já concedido a qualquer membro da família.
Incorreta letra “E”.
Gabarito D.
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Comentários
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LETRA ''D'' - CORRETA
De acordo com a lei 10.741 de 2003:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
B- Meio Salário-Mínimo. D- Um Salário-Mínimo.
Atenção ++++!
que pegadinha infelizzzzzzzzzzzzz
Lembrando que, ao contrário desse benefício, a pessoa ganha a qualidade de idosa aos 60 anos
Abraços
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