De acordo com o Estatuto do Idoso, é correto afirmar que aos...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: DPE-MT Prova: FCC - 2009 - DPE-MT - Defensor Público |
Q56689 Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003
De acordo com o Estatuto do Idoso, é correto afirmar que aos idosos que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado, a partir de
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De acordo com o Estatuto do Idoso, é correto afirmar que aos idosos que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado, a partir de


A) 70 anos, o benefício mensal de um salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social, não sendo computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita benefício similar já concedido a qualquer membro da família. 

Lei nº 10.741/2003:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.       (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

O benefício mensal de um salário-mínimo nos termos da Lei 10.741/03 será concedido aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência.

O benefício concedido não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita benefício similar já concedido a qualquer membro da família.

Incorreta letra “A”.


B) 65 anos, o benefício mensal de meio salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social, não sendo computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita benefício similar já concedido a qualquer membro da família. 

Lei nº 10.741/2003:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.       (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

O benefício mensal de um salário-mínimo nos termos da Lei 10.741/03 será concedido aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência.

O benefício concedido não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita benefício similar já concedido a qualquer membro da família.

Incorreta letra “B”.

C) 65 anos, o benefício mensal de meio salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social, sendo computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita benefício similar já concedido a qualquer membro da família. 

Lei nº 10.741/2003:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.       (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

O benefício mensal de um salário-mínimo nos termos da Lei 10.741/03 será concedido aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência.

O benefício concedido não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita benefício similar já concedido a qualquer membro da família.

Incorreta letra “C”.

D) 65 anos, o benefício mensal de um salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social, não sendo computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita benefício similar já concedido a qualquer membro da família. 

Lei nº 10.741/2003:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.       (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

O benefício mensal de um salário-mínimo nos termos da Lei 10.741/03 será concedido aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência.

O benefício concedido não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita benefício similar já concedido a qualquer membro da família.

Correta letra “D”. Gabarito da questão.



E) 70 anos, o benefício mensal de meio salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social, sendo computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita benefício similar já concedido a qualquer membro da família. 

Lei nº 10.741/2003:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.       (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

O benefício mensal de um salário-mínimo nos termos da Lei 10.741/03 será concedido aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência.

O benefício concedido não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita benefício similar já concedido a qualquer membro da família.

Incorreta letra “E”.

Gabarito D.



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LETRA ''D'' - CORRETA

De acordo com a lei 10.741 de 2003:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.

        Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Qual a diferença da letra B para letra D. Fala a mesma coisa
Thiago Martins, leia novamente com atenção as alternativas B e D, e responda o seu questionamento...


B- Meio Salário-Mínimo.     D- Um Salário-Mínimo.

Atenção ++++!

que pegadinha infelizzzzzzzzzzzzz

Lembrando que, ao contrário desse benefício, a pessoa ganha a qualidade de idosa aos 60 anos

Abraços

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