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Q738023 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
   Pedro, motorista da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, conduzia um veículo do referido ente público, quando provocou acidente automobilístico que resultou na incapacidade física e mental de Flávio. Após a interdição de Flávio, seu advogado pretende ajuizar ação de reparação de danos materiais e morais.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Proposta ação de reparação de dano, a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas, que terá o prazo em quádruplo para apresentação da sua defesa.

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É certo que a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas, na forma do art. 242, §3º, do CPC/15: "A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial". O Estado, porém, detém o benefício do prazo em dobro (e não em quádruplo) para contestar a ação, senão vejamos: "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Obs: Esse benefício de prazo foi alterado pelo novo Código de Processo Civil - CPC/15. Anteriormente, durante a vigência do CPC/73, o prazo para o ente público contestar era contado em quádruplo, porém, atualmente, quando vige o CPC/15, é contado em dobro.

Afirmativa incorreta.

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Comentários

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ERRADO.

 

ART. 186, CPC: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

ERRADO

Art. 183 do NCPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

Pessoal, 

O NCPC simplificou os prazos para o Ministério Público (art. 180), Fazenda Pública (art. 183) e Defensoria (art. 186): agora todos eles têm prazo em dobro para manifestação processual (não há mais prazo em quádruplo nem diferenciação por tipo de manifestação).

MAS ATENÇÃO: O prazo em dobro NÃO SE APLICA quando a lei (NCPC ou outra) estabelecer expressamente prazo próprio para esses órgãos (art. 180, § 2º, 183 § 2º e 186 § 4º).

Não há mais o prazo em "quádruplo para contestar"...

Questão ERRADA

Vamos dividir a questão em duas partes.

1. A primeira parte da questão está correta, proposta ação de reparação de dano, a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas. Neste sentido:

CF, art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

2. O erro surge com a segunda parte da questão que aponta prazo em quádruplo para apresentação da sua defesa, quando na verdade o prazo será dobrado, caso não haja, em lei, prazo próprio para o ente público.

CPC, art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

 

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