Consoante o Código de Processo Civil, é CORRETO dizer que:

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Ano: 2012 Banca: FUMARC Órgão: TJ-MG Prova: FUMARC - 2012 - TJ-MG - Oficial Judiciário |
Q252439 Direito Processual Civil - CPC 1973
Consoante o Código de Processo Civil, é CORRETO dizer que:

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Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.

b) Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo peremptório; a convenção, porém, só tem efcácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
ART181 Dilatório
 
c) O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 90 (noventa) dias, podendo, em caso de calamidade pública, ser excedido o limite.
Art. 182.  É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único.  Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
 
d) Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
ART 183 § 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.
Afirmativa a - Art. 180.  Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
Afirmativa b- 
Art. 181.  Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
Afirmativa c - 
Art. 182.  É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias
Afirmativa d - 
Art. 183.  Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

GABARITO D - FUNDAMENTO LEGAL - ART. 183, CPC

ATENÇÃO!!!

NOVO CPC ENTRA EM VIGOR NO PRÓXIMO DIA 18.

DESTA FORMA, TEMOS QUE:


ALTERNATIVA A: INCORRETA E DESATUALIZADA

Art. 221.  Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.


ALTERNATIVA B: INCORRETA E DESATUALIZADA

Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 meses.

§ 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptóriossem anuência das partes.

§ 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.


ALTERNATIVA C: INCORRETA E DESATUALIZADA

Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 meses.


ALTERNATIVA D: [CORRETA] DESATUALIZADA

Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

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