Conforme disposto na Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966...
Conforme disposto na Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 – Constituição de Crédito Tributário, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.
I. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de recurso de ofício.
II. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
III. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
IV. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
V. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de apelação do terceiro.
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Vamos analisar cada assertiva para entender por que a alternativa correta é a letra E, que indica que quatro assertivas estão corretas.
I. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de recurso de ofício.
Esta assertiva está correta. O lançamento pode ser alterado em virtude de recurso de ofício, que é uma forma de revisão administrativa obrigatória em que a autoridade fiscal revisa o lançamento, mesmo que o sujeito passivo não tenha recorrido.
II. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Esta assertiva está correta. De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 144, o lançamento é regido pela legislação vigente à época do fato gerador, mesmo que essa legislação seja alterada ou revogada posteriormente.
III. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Esta assertiva está correta. Conforme o artigo 144 do CTN, a conversão de valores expressos em moeda estrangeira deve ser feita utilizando o câmbio da data do fato gerador, salvo disposição legal em contrário.
IV. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Esta assertiva está correta. O CTN, no artigo 142, dispõe que cabe exclusivamente à autoridade administrativa a constituição do crédito tributário, seguindo o procedimento descrito na assertiva.
V. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de apelação do terceiro.
Esta assertiva está incorreta. O lançamento pode ser alterado por outras vias, como o recurso de ofício mencionado na assertiva I, ou por iniciativa da própria administração tributária, não estando restrito apenas à apelação de terceiros.
Portanto, a alternativa E está correta porque quatro das cinco assertivas são verdadeiras. A única incorreta é a assertiva V.
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Comentários
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Gabarito: D
O único item errado é o V. Segundo o CTN:
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm>
Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.
GABARITO: Alternativa E
Item I: artigo 145, II, CTN
Item II: artigo 144, caput, CTN
Item III: artigo 143 CTN
Item IV: artigo 142, caput, CTN
Item V: única alternativa errada. Não há previsão nesta circunstância, conforme artigo 145 CTN
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