São considerados, para fins de escrituração, credores ...

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Q426372 Direito Notarial e Registral
São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:

I. Na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário.
II. No usufruto, o usufrutuário e nu-proprietário.
III. Na anticrese, o mutuante e mutuário.
IV. Na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta.

A sequência correta é:
Alternativas

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A questão cobra a literalidade do artigo 220 da Lei 6015/1973, do Capítulo das Pessoas, o qual define que são considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:
I - nas servidões, o dono do prédio dominante e dono do prédio serviente;
II - no uso, o usuário e o proprietário;
III - na habitação, o habitante e proprietário;
IV - na anticrese, o mutuante e mutuário;
V - no usufruto, o usufrutuário e nu-proprietário;
VI - na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;
VII - na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;
VIII - na locação, o locatário e o locador;
IX - nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;
X - nas penhoras e ações, o autor e o réu;
XI - nas cessões de direitos, o cessionário e o cedente;
XII - nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente.
A questão traz de modo acertado os incisos VII, V, IV e VI da Lei 6015/1973 como credores e devedores respectivamente. Portanto, todas as alternativas estão corretas. 
GABARITO: LETRA D - I, II, III E IV CORRETAS
DICA: Tipo de questão muito cobrada em prova de primeira etapa. Nesta todas as alternativas estavam corretas mas é frequente a banca alterar a ordem de uma alternativa, colocando o credor no lugar do devedor, tentando verificar a atenção do candidato para a resolução da questão.

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LRP - Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973

Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

Art. 220 - São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente: (Renumerado do art. 221 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

I - nas servidões, o dono do prédio dominante e dono do prédio serviente;

II - no uso, o usuário e o proprietário;

III - na habitação, o habitante e proprietário;

IV - na anticrese, o mutuante e mutuário;

V - no usufruto, o usufrutuário e nu-proprietário;

VI - na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;

VII - na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;

VIII - na locação, o locatário e o locador;

IX - nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;

X - nas penhoras e ações, o autor e o réu;

XI - nas cessões de direitos, o cessionário e o cedente;

XII - nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente.

Lei nº 6.015/73.    LRP

 

Art. 220 - São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:                         

 

I - nas servidões, o dono do prédio dominante e dono do prédio serviente;

 

II - no uso, o usuário e o proprietário;

 

III - na habitação, o habitante e proprietário;

 

IV - na anticrese, o mutuante e mutuário;

 

V - no usufruto, o usufrutuário e nu-proprietário;

 

VI - na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;

 

VII - na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;

 

VIII - na locação, o locatário e o locador;

 

IX - nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;

 

X - nas penhoras e ações, o autor e o réu;

 

XI - nas cessões de direitos, o cessionário e o cedente;

 

XII - nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente.

Anticrese - mutuante e mutuário?

Partes no contrato de mutuo - mutuante e mutuário.

Se alguém souber o motivo desta nomenclatura eu agradeço pela explicação.

Obrogado!!

DIREITO de ANTICRESE:

contrato em que o devedor entrega um imóvel ao credor, transferindo-lhe o direito de auferir os frutos e rendimentos desse mesmo imóvel para compensar a dívida; consignação de rendimento: O mutuário (devedor) entrega o direito de usufruto de um bem para pagar empréstimo junto ao banco (credor).

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