Sobre a Lei de Registros Públicos, Lei Federal nº 6.015/1973...
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A questão apresentada aborda aspectos da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) e um julgamento específico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o direito de autodeterminação indígena. Vamos analisar cada alternativa para identificar a incorreção, conforme solicitado pela questão.
**Tema Central:** A questão foca em particularidades dos registros públicos, incluindo modificações de nomes e procedimentos para registros civis, bem como decisões jurisprudenciais que influenciam esses registros.
Alternativa A: Esta afirma que o STJ, no REsp 1.927.090-RJ, permitiu a completa supressão e substituição do nome registral para pessoas que se autoidentificam como indígenas, com base no direito de autodeterminação indígena. Essa alternativa está incorreta porque, embora a autodeterminação indígena seja reconhecida, a substituição total do nome deve seguir critérios específicos e não é um direito absoluto. A decisão judicial específica citada não garante a substituição completa sem considerar circunstâncias adicionais.
Alternativa B: Refere-se ao direito ao nome, envolvendo prenome e sobrenome, e à necessidade de documentos para comprovar a linha ascendente. Esta alternativa está correta de acordo com a legislação, que estabelece esses requisitos para garantir a precisão dos registros.
Alternativa C: Trata dos serviços que os registros civis podem fornecer, incluindo certificados de vida e estado civil. A comunicação eletrônica imediata é mencionada como parte de um convênio. Esta alternativa está correta, pois reflete práticas modernas de administração pública e o uso da tecnologia para eficiência.
Alternativa D: Estabelece que nenhum sepultamento deve ocorrer sem a certidão de óbito, em conformidade com a Lei nº 6.015/1973, que regula os procedimentos para lavratura de assentos de óbito. Esta alternativa está correta, conforme a legislação.
Alternativa E: Descreve que qualquer dos genitores pode se opor ao prenome e sobrenomes registrados, com procedimentos específicos para retificação ou decisão judicial se não houver consenso. Esta alternativa está correta e reflete o processo de contestação e retificação administrativa conforme previsto na legislação.
**Estratégia para Interpretação:** Em questões sobre legislação e jurisprudência, é crucial identificar palavras-chave e conceitos centrais, como "autodeterminação", "registro civil", e "certidão de óbito". Ao interpretar alternativas, é importante verificar se elas estão em consonância com a legislação vigente e decisões judiciais relevantes.
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Comentários
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GABARITO: A.
A) incorreta. A assertiva contraria a tese fixada pelo STJ, que diz "Não é possível a completa supressão e substituição total do nome registral, por pessoa auto identificada como indígena, por ausência de previsão legal, bem como por respeito ao princípio da segurança jurídica e das relações jurídicas a serem afetadas.”
B) correta. Trata-se da literalidade do art. 55, da lei 6.015/73:Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente.
C) correta. Trata-se de previsão contida no art. 29, §6º, da lei 6.015/73: Os ofícios de registro civil das pessoas naturais poderão, ainda, emitir certificado de vida, de estado civil e de domicílio, físico e eletrônico, da pessoa natural, e deverá ser realizada comunicação imediata e eletrônica da prova de vida para a instituição interessada, se for o caso, a partir da celebração de convênio.
D) correta. Trata-se da literalidade do art. 77, da lei 6.015/73: Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus , quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
E) correta. Trata-se da literalidade do art. 55, §4º, da lei 6.015/73: Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão.
A: Não é possível a completa supressão e substituição total do nome registral, por pessoa autoidentificada como indígena, por ausência de previsão legal, bem como por respeito ao princípio da segurança jurídica e das relações jurídicas a serem afetadas.
STJ. 4ª Turma. REsp 1927090-RJ, Rel. Min.Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 21/3/2023 (Info 768).
B e E: Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente.
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§ 4º Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão.
C: ART. 29, § 6º Os ofícios de registro civil das pessoas naturais poderão, ainda, emitir certificado de vida, de estado civil e de domicílio, físico e eletrônico, da pessoa natural, e deverá ser realizada comunicação imediata e eletrônica da prova de vida para a instituição interessada, se for o caso, a partir da celebração de convênio.
D: Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Era a incorreta. Comi mosca
Não é possível a completa supressão
Abraços
Processo - REsp 1.927.090-RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 21/3/2023.
Ramo do Direito DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO REGISTRAL
Tema - Retificação de registro civil. Supressão e substituição total. Alteração para nome étnico. Impossibilidade. Princípio da definitividade do registro civil. Segurança jurídica. Estabilidade das relações jurídicas. Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 3/2012.
Destaque
Não é possível a completa supressão e substituição total do nome registral, por pessoa autoidentificada como indígena, por ausência de previsão legal, bem como por respeito ao princípio da segurança jurídica e das relações jurídicas a serem afetadas.
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