De acordo com o princípio da legalidade e da impessoalidade,...

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Q79200 Direito Administrativo
Em relação ao regime jurídico dos servidores e empregados
públicos e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os itens
de 55 a 60.
De acordo com o princípio da legalidade e da impessoalidade, os empregos públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista devem ser criados por lei, exigindo-se prévia aprovação em concurso público para o provimento inicial desses empregos.
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Não há dúvidas de que os empregos públicos, mesmo em relação às entidades de direito privado integrantes da administração indireta, como é o caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista, devem ser preenchidos mediante concurso públicos de provas ou de provas e títulos, como impõe o art. 37, II, da CRFB/88, cuja redação abaixo reproduzo, para facilitar a visualização do tema:

"Art. 37 (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; "


Nada obstante, no que se refere à criação dos empregos públicos, pelas referidas entidades administrativas de direito privado, a doutrina é tranquilo em sustentar a desnecessidade de lei, bastando, na verdade, meros atos internos da própria entidade.

Acerca da matéria, ofereço as palavras de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

"A exigência de lei, no entanto, é afastada em hipóteses excepcionais, a saber:
a) os empregos públicos no âmbito das pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais de direito privado) não são criados por lei, mas por atos internos dessas entidades, nos termos do respectivo Estatuto Social. Isto porque o art. 61, §1º, II, da CRFB prevê a iniciativa privativa do chefe do Executivo para as leis que disponham sobre 'criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração', inexistindo exigência expressa de lei para criação de empregos públicos no âmbito da Administração Indireta."


Assim sendo, incorreta se mostra a assertiva ora examinada, porquanto em confronto com tal postura doutrinária.


Gabarito do professor: ERRADO

Bibliografia:

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 689/690.

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Comentários

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De fato a questão busca confundir o candidato misturando os conceitos de cargo e de emprego público. Não obstante, para ser investido em cargo ou em emprego público, um indivíduo necesita ser aprovado em concurso público:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)  

     II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Para mim o erro está em dizer que "de acordo com o princípio da legalidade e IMPESSOALIDADE..."

O restante está de acordo com a lei mesmo.

Temos que ter cuidado com as pegadinhas do CESPE, pois a questão está toda certa, exceto na parte final a qual diz: ... exigindo-se prévia aprovação em concurso público para o provimento inicialdesses empregos.

E os cargos em comissão? Dá só o que diz a CF/88:

Art. 37.

        II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO MAURÍCIO NÃO SERIA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA AO INVÉS DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE?

PENSEI QUE A QUESTÃO ESTIVESSE ERRADA POR CAUSA DA TROCA DESSES PRINCÍPIOS, NEM ATINEI NA PEGADINHA DO PROVIMENTO INICIAL!!!

Entendo que o erro da questão está em afirmar que os empregos públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista devem ser criados por lei.

Isso não é verdade. O Banco do Brasil, por exemplo, não precisa estar amparado em um lei para criar vagas nos seus quadros, bastante uma decisão do seu Conselho de Administração.

Porém, o acesso a estas vagas se dará por Concurso Público, por expressa previsão constitucional.

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