De acordo com o princípio da legalidade e da impessoalidade,...
públicos e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os itens
de 55 a 60.
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Gabarito comentado
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"Art. 37 (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; "
Nada obstante, no que se refere à criação dos empregos públicos, pelas referidas entidades administrativas de direito privado, a doutrina é tranquilo em sustentar a desnecessidade de lei, bastando, na verdade, meros atos internos da própria entidade.
Acerca da matéria, ofereço as palavras de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:
"A exigência de lei, no entanto, é afastada em hipóteses excepcionais, a saber:
a) os empregos públicos no âmbito das pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais de direito privado) não são criados por lei, mas por atos internos dessas entidades, nos termos do respectivo Estatuto Social. Isto porque o art. 61, §1º, II, da CRFB prevê a iniciativa privativa do chefe do Executivo para as leis que disponham sobre 'criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração', inexistindo exigência expressa de lei para criação de empregos públicos no âmbito da Administração Indireta."
Assim sendo, incorreta se mostra a assertiva ora examinada, porquanto em confronto com tal postura doutrinária.
Gabarito do professor: ERRADO
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 689/690.
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Comentários
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De fato a questão busca confundir o candidato misturando os conceitos de cargo e de emprego público. Não obstante, para ser investido em cargo ou em emprego público, um indivíduo necesita ser aprovado em concurso público:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Para mim o erro está em dizer que "de acordo com o princípio da legalidade e IMPESSOALIDADE..."
O restante está de acordo com a lei mesmo.
Temos que ter cuidado com as pegadinhas do CESPE, pois a questão está toda certa, exceto na parte final a qual diz: ... exigindo-se prévia aprovação em concurso público para o provimento inicialdesses empregos.
E os cargos em comissão? Dá só o que diz a CF/88:
Art. 37.
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO MAURÍCIO NÃO SERIA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA AO INVÉS DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE?
PENSEI QUE A QUESTÃO ESTIVESSE ERRADA POR CAUSA DA TROCA DESSES PRINCÍPIOS, NEM ATINEI NA PEGADINHA DO PROVIMENTO INICIAL!!!
Entendo que o erro da questão está em afirmar que os empregos públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista devem ser criados por lei.
Isso não é verdade. O Banco do Brasil, por exemplo, não precisa estar amparado em um lei para criar vagas nos seus quadros, bastante uma decisão do seu Conselho de Administração.
Porém, o acesso a estas vagas se dará por Concurso Público, por expressa previsão constitucional.
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