Duas pessoas celebraram contrato de mútuo, no qual o credor ...

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Q203896 Direito Civil
Duas pessoas celebraram contrato de mútuo, no qual o credor emprestou ao devedor R$ 20 mil para pagamento em doze prestações. Pagas duas prestações, o devedor se viu impossibilitado de pagar o restante.

Com base nessa situação, assinale a opção correta.
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Comentários

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Não entendi o gabarito.
O art. 369, CC, parece ser claro no sentido de ser vedada compensação de dívidas inexigíveis.

Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

 

Da mesma forma, o STJ:

 IV. O pretenso crédito poderá ser mensurado em processo futuro, mas atualmente carece de liquidez e exigibilidade necessários para
permitir a compensação, conforme dispõe o art. 369 do Código Civil (antigo art. 1.010 do Código de 1916).
(AgRg no Ag 807324 / SC, 4ª Turma, 2009)

O comando legal informado acima não fala de dívida inexigível - mas sim de dívidas líquidas, vencidas e de coisa fungível - e o julgado apresentado provavelmente se refere a caso em que o devedor quer impor ao credor uma compensação de dívida inexigível, o que não é o caso da questão, já que ela fala em "poderão os contratantes", ou seja, caso ambos queiram essa compensação. Correto o gabarito.
Luiz, acredito que a chave da questão é entender que a compensação descrita na letra "E" é convencional e não legal, que exige que as dívidas sejam "líquidas, fungíveis e vencidas". Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona ainda afirmam que no caso da compensação convencional o código confere ampla liberdade aos sujeitos.
Acho que a explicação dada acima sobre a letra d está equivocada. Na verdade, como o irmão é terceiro não-interessado (uma vez que ele não restaria obrigado a pagar pela dívida em qq circunstância pelo mero fato de ser irmão do devedor), ele não irá se sub-rogar nos direitos do credor. 
De qq forma, a questão está errada porque ele terá direito de ser reembolsado.
Prezados,

A explicação para a assertiva "D" está errada. 

A questão menciona reembolso,  e  não sub-rogação. Por isso, incide o art. 305 do CC: "O terceiro, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que paga; mas não se sub-roga nos direitos do credor".

O irmão é terceiro não interessado, porque não há relação jurídica com o devedor que possa obrigá-lo ao pagamento. Por isso ele não é terceiro interessado, e não se sub-roga nos direitos do credor.

Não se esqueçam que APENAS o TERCEIRO INTERESSADO se SUB-ROGA, nos direitos credor. 

Abraços

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