João e Paulo são amigos e colegas de faculdade. João avista ...
A partir de tal caso hipotético, é de se considerar que Pedro agiu
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Se repelindo uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o agente atinge pessoa inocente, por erro no emprego dos meios de execução, subsiste em seu favor a legítima defesa.
Cleber Masson cita como exemplo: A se defende de tiros de B, revidando disparos de arma de fogo em sua direção. Acerta, todavia, C, que nada tinha a ver com o incidente, matando-o.
A título de conhecimento, pois não consta na questão, incidirá ainda a justificativa se o agente atingir a pessoa almejada e também pessoa inocente.
A opção da banca, ao aduzir que não há crime algum, ligando essa conclusão ainda ao erro na execução não tem amparo. Fala em exclusão da ilicitude, mas como poderia, se no caso não havia agressão injusta real a autorizar a legítima defesa real.
Respondi a letra b, nas agora, com mais calma, vejo que ela também tem o mesmo problema. Sugere a exclusão da tipicidade.
Exclui-se a culpabilidade por ser um erro, nas circunstâncias dadas na questão, justificável, parece-me.
De outro modo, a não se entender justificável, teríamos o homicídio culposo.
Aliás, o próprio Cleber Masson fala sobre isso.
Em resumo, a resposta seria a exclusão da culpabilidade no caso de erro justificável ou a responsabilização por homicídio culposo, em não sendo justificável. Nada afastaria a tipicidade e a ilicitude do fato.
As descriminantes putativas são excludentes de ilicitude que aparentam estar presentes em uma determinada situação, quando, na realidade, não estão. Apesar de as descriminantes significarem excludentes de ilicitude quando associadas à situação de putatividade, como se verá, excluirão ora a tipicidade, ora a culpabilidade, JAMAIS A ILICITUDE.
A descriminante putativa é uma espécie de erro. E ocorre nas seguintes situações:
a) O agente imagina situação justificante em razão de erro quanto à existência ou limites da descriminante. Neste caso, é pacífico na doutrina que trata-se de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. E, portanto, se for inevitável exclui a culpabilidade, se for evitável reduz a pena.
b) O agente engana-se quanto aos pressupostos fáticos do evento. A polêmica toda reside aqui. E, inclusive, eu acho que é onde vc está confundindo. Existem 2 correntes para definir a natureza jurídica dessa descriminante putativa:
- 1ª corrente: Para aqueles que adotam a teoria limitada da culpabilidade (EX: o nosso CÓDIGO PENAL), trata-se de ERRO DE TIPO. Logo, se inevitável exclui o dolo/culpa e, consequentemente, excluindo o elemento subjetivo do tipo o fato deixa de ser típico. Se evitável permite a punição por crime culposo, se previsto em Lei.
- 2ª corrente: para aqueles que adotam a teoria extremada da culpabilidade (vários autores como, por exemplo, Nucci), trata-se de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. E, portanto,se for inevitável exclui a culpabilidade, se for evitável reduz a pena.
Conclusão: a questão traz situação de descrimiante putativa que incide sobre os pressupostos fáticos do evento. Apesar da questão ser polêmica nesse ponto, estamos diante de uma prova objetiva que exige o posicionamento que está em consonância com a Lei. No caso, trata-se de ERRO DE TIPO INEVITÁVEL. E, portanto, exclui o fato típico.
Alguém pode me explicar, por favor?
Pedro não teve o dolo de praticar homicídio, ainda que culposo, mas sim de defender a vida de paulo que sofria a injusta provocação "aparente"(legítima defesa putativa).
Portanto, a intenção de Pedro era atingir o agente , aparentemente, provacador da injusta agressão, e não matar a pessoa submetida a injusta agressão.
O que ajuda também nessas questões é procurar visualizar a situação: Numa situação dessas, é bem provavel que todas as pessoas ao redor, como bem diz a questão, ficarem tensas e talvez com pavor, ao saber que a "vítima" está prestes a receber um tiro.
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender , atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Como já bem dito, ele não pretendia ofender, mas sim defender a vida de outrem.
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