Segundo a Lei Federal N.º 6.766/79 que dispõe sobre o Parcel...
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Vamos abordar a questão que trata do Parcelamento do Solo Urbano, regulado pela Lei Federal N.º 6.766/79. Esta lei é fundamental para estabelecer diretrizes sobre como o solo pode ser dividido em lotes para urbanização, respeitando critérios mínimos de planejamento urbano.
Tema central da questão: A questão busca verificar o conhecimento sobre as dimensões mínimas que os lotes devem ter conforme a Lei 6.766/79. O foco é o artigo 4º, que define a área mínima dos lotes, salvo algumas exceções.
Legislação relevante: Segundo o Art. 4º da Lei 6.766/79, os lotes devem ter uma área mínima de 125 m² e frente mínima de 5 metros, exceto quando se destinam a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, aprovados pelos órgãos competentes.
Exemplo prático: Imagine uma empresa de loteamento que deseja desenvolver um novo bairro. Ela precisa seguir as diretrizes da Lei 6.766/79, assegurando que cada lote tenha, no mínimo, 125 m², a menos que tenha aprovação para um projeto de habitação social, que pode ter medidas diferentes.
Justificativa da alternativa correta: A alternativa E é a correta porque menciona a área mínima de 125 m² e frente mínima de 5 metros, em conformidade com a legislação, além de prever exceções para habitações de interesse social, que precisam de aprovação específica.
Análise das alternativas incorretas:
- A: A alternativa menciona uma área mínima de 150 m², que é superior ao exigido por lei, tornando-a incorreta.
- B: Embora tenha a área correta de 125 m², erra ao indicar uma frente mínima de 6 metros, contrariando a legislação.
- C: Esta alternativa sugere uma área de 175 m² e uma frente de 5,5 metros, ambas não condizentes com a Lei 6.766/79.
- D: Indica uma área de 150 m² e frente de 6 metros, ambas superiores aos requisitos legais.
Possível pegadinha: Note que todas as alternativas mencionam exceções para projetos de interesse social. É crucial focar nas medidas padrão e não confundir com as exceções.
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GABARITO E
Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
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