Sobre as competências dos Estados e Municípios em relação à...
I - Cabe aos Municípios oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental.
II - Aos Estados é conferida a responsabilidade de assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem.
III - O Distrito Federal deve assumir as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
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Alternativa correta: B - I, II e III.
A questão aborda as competências dos Estados e Municípios, bem como do Distrito Federal, em relação à oferta de diferentes etapas e modalidades da educação básica, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/96. É necessário compreender o papel de cada ente federativo no sistema educacional brasileiro para responder corretamente à questão.
A proposição I está correta, pois a LDB determina que os Municípios devem oferecer educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental. Isso está de acordo com o Art. 11, inciso V da LDB, que atribui essa obrigação aos municípios.
A proposição II também está correta, pois atribui aos Estados a responsabilidade de assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem. Essa atribuição está explicitada no Art. 10, inciso II e III da LDB, que confere aos estados essa incumbência.
Por fim, a proposição III está correta ao afirmar que o Distrito Federal deve assumir as competências educacionais referentes tanto aos Estados quanto aos Municípios. Este é um caso único, pois o Distrito Federal tem uma natureza jurídica híbrida, atuando como estado e município, conforme previsão do Art. 32, §1º da Constituição Federal e reiterado no Art. 10 e 11 da LDB.
Portanto, a análise conjunta das competências educacionais distribuídas entre os entes federativos, conforme estabelecido na LDB, confirma que a alternativa B está correta ao afirmar que todas as proposições I, II e III são verdadeiras.
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Art. 11 - V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 10 - VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem.
Art. 10 - Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
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