Marcelo, juiz de direito, conduziu audiência de instrução e ...

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Q53134 Direito Processual Civil - CPC 1973
Marcelo, juiz de direito, conduziu audiência de instrução e julgamento e, com o término da coleta de prova e manifestação final das partes, proferiu sentença naquele mesmo momento. No dia seguinte, o escrivão, ao observar que não foi analisado e decidido um dos pedidos encaminhados pela inicial, devolveu os autos ao juiz.

Com base na situação hipotética apresentada e na disciplina dos requisitos e efeitos da sentença do CPC, assinale a opção correta.
Alternativas

Comentários

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CPC Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.

OBS: Desculpa àqueles que não gostam de comentários que só citem dispositivo legal, mas quando não há espaço para interpretação... só resta texto de lei. Boa sorte a todos!
Editado.
Obrigado Melissa, realmente a questão possui apenas uma alternativa correta "B".
Acredito que a omissão judicial sobre um dos pedidos não configura erro material não! Este ocorre quando o pronunciamento sobre o pedido efetivamente ocorre, mas na sentença o juiz se equivoca em alguma coisa, como por exemplo o nome de uma das partes, etc..!Só a letra "b" é a correta mesmo!
Importante comentário Osmar, a alternativa B está correta pois corresponde ao texto legal, mas torna-se incorreta quando o enunciado da questão pede: "Com base na situação hipotética apresentada..."Aí a falta da análise de um pedido não é mero "erro material".
Erro material são inexatidões tais que a seu respeito não pode surgir a mais mínima hesitação, porque se alguma puder elevar-se, caso não é de correção pela via prevista no inc. I da disposição comentada e sim através de embargos de declaração, ou recurso. Não se distancia a lição de Antonio Carlos de Araujo Cintra: A rigor, há de se entender que o erro material é aquele que consiste em simples lapsus linguae aut calami, ou de mera distração do juiz, reconhecível à primeira vista. Sempre que o suposto erro constitui o resultado consciente da aplicação de um critério ou de uma apreciação do juiz, ainda que inócua, não haverá erro material no sentido que a expressão é usada pela disposição em exame, de modo que sua eventual correção deve ser feita por outra forma, notadamente pela via recursal.. Pode-se, então, afirmar que o erro material é aquele em que: “aquele cuja correção não implica alteração do critério jurídico ou fático levado em conta no julgamento.”. No específico do erro de cálculo, uma simples operação aritmética evidencia o desacerto. Neste passo, no escólio de Talamini: “O erro material reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si ou em suas premissas. Trata-se de uma inconsistência que pode ser clara e diretamente apurada e que não tem como ser atribuída ao conteúdo do julgamento podendo apenas ser imputada à forma (incorreta) como ele foi exteriorizado. Destarte, em síntese, o erro material configura-se um determinado vício na exteriorização do julgamento, mas não neste em si. Tal vício não alcança o âmbito da cognição do juiz, sendo aferível numa vista de olhos.Para mais informações: http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/061023erromaterial.php

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