O princípio da imunidade recíproca, mediante o qual é vedado...
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O princípio da imunidade recíproca é uma garantia constitucional que protege as entidades públicas de terem seus patrimônios, rendas ou serviços tributados por outros entes federativos. Isso significa que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem criar impostos sobre os bens, os rendimentos ou os serviços uns dos outros.
Essa proteção se estende também às autarquias e às fundações que são instituídas e mantidas pelo poder público, desde que os bens, rendimentos ou serviços estejam vinculados às suas finalidades essenciais ou decorrentes destas. Em outras palavras, se uma autarquia ou fundação pública possui bens ou realiza serviços que são essenciais para cumprir sua função, esses não podem ser tributados por outros entes federativos.
Isso está previsto no Artigo 150, VI, "a" e § 2º da Constituição Federal, e é uma informação importante para aqueles que estudam o Sistema Tributário Nacional e as limitações do poder de tributar.
Portanto, a afirmação sobre a extensão da imunidade recíproca para autarquias e fundações públicas é correta.
Gabarito da questão: C - certo.
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VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA POR ENTE FEDERADO. CONDIÇÕES PARA APLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CODESP). INSTRUMENTALIDADE ESTATAL. ARTS. 21, XII, f, 22, X, e 150, VI, a DA CONSTITUIÇÃO. DECRETO FEDERAL 85.309/1980.
1. IMUNIDADE RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. Segundo teste proposto pelo ministro-relator, a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição) deve passar por três estágios, sem prejuízo do atendimento de outras normas constitucionais e legais: 1.1. A imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Em conseqüência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais vantajosas, independentemente do contexto. 1.2. Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 1.3. A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante.
(...)
(RE 253472, Rel: Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011)
Mudança de perfil dos examinadores.
Pessoal:
Por favor, alguém me ajuda no raciocínio.
Bem, eu entendi que a questão é ERRADA. De fato, o quesito é texto de lei, mais especificamente do art 150 p. 2. da CF. Contudo, o p. 3 do mesmo dispositivo traz os requisitos que devem ser preenchidos por tais entidades para que tenham o benefício da imunidade.
Eu havia resolvido algumas questões de tributário também pela banca CESPE em que entendia que, para ter direito à imunidade, deveria preencher as condições do p. 3.
Cabe aduzir o recente informativo 527 do STJ nesse sentido: "O art. 150, VI, “a”, da CF/88 prevê que a União, os Estados/DF e os Municípios não poderão cobrar impostos uns dos outros. Essa imunidade também vale para as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (art. 150, § 2º da CF/88). Existe uma presunção de que os bens das autarquias e fundações são utilizados em suas finalidades essenciais. Assim, o ônus de provar que determinado imóvel não está afetado à destinação compatível com os objetivos e finalidades institucionais de entidade autárquica recai sobre o ente tributante que pretenda, mediante afastamento da imunidade tributária prevista no § 2º do art. 150 da CF, cobrar o imposto sobre o referido imóvel."
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