Considere a seguinte situação hipotética. Francisco, imputáv...
penal, julgue os itens de 92 a 102.
Francisco, imputável, realizou uma compra de produtos alimentícios em um supermercado e, desprovido de fundos suficientes no momento da compra, efetuou o pagamento com um cheque de sua titularidade para apresentação futura, quando imaginou poder cobrir o deficit. Apresentado o título ao banco na data acordada, não houve compensação por insuficiente provisão de fundos.
Nessa situação, o entendimento doutrinário e a jurisprudência dominantes é no sentido de que, não tendo havido fraude do emitente, não se configura o crime de emissão de cheques sem fundos (estelionato).
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O tema abordado na questão é o crime de estelionato, especificamente na modalidade de emissão de cheques sem fundos, conforme previsto no artigo 171, §2º, inciso VI do Código Penal Brasileiro.
Para que esse crime se configure, é necessário que haja a intenção de enganar a outra parte, ou seja, que a emissão do cheque tenha sido feita de forma fraudulenta. No caso apresentado, Francisco emitiu um cheque acreditando que teria fundos no futuro, sem a intenção de fraudar, o que é um ponto crucial para a determinação da tipicidade do delito.
A jurisprudência e a doutrina dominante sustentam que, na ausência de dolo (intenção de enganar), não há crime de estelionato. Portanto, não se configura o crime de emissão de cheques sem fundos quando não há intenção de prejuízo ou fraude ao beneficiário.
Exemplo prático: Imagine que Maria compre um eletrodoméstico e pague com um cheque pós-datado. Ela acredita que terá o salário depositado antes da compensação. Se o cheque for apresentado antes da data e não tiver fundos, mas Maria não teve intenção de fraudar, não há crime.
Justificativa da alternativa correta (C - certo): A questão está correta ao afirmar que, sem a intenção de fraude, não se configura o crime de emissão de cheques sem fundos. Francisco não emitiu o cheque de forma fraudulenta, pois acreditava que poderia cobrir o valor futuramente.
Alternativa incorreta (E - errado): Essa alternativa estaria incorreta porque ignora a necessidade do dolo específico para configurar o crime de estelionato na emissão de cheques sem fundos. Sem a intenção de enganar, não há tipicidade penal.
Uma possível pegadinha nessa questão é presumir que a simples ausência de fundos já configura o crime, sem considerar a intenção do emitente no momento da emissão do cheque.
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Comentários
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Tal crime abrange as seguintes condutas: 1 – emitir cheque sem fundos e 2 – emitir cheque com fundos, mas frustrar o seu pagamento, como por exemplo, a sustação do cheque sem razão jurídica.
Súmula nº 246, STF: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.
Mas se o agente, mesmo no caso de cheque pós-datado, saiba que sua conta não tem e nem terá fundos, caracterizado estará o delito do art. 171, caput, do CP.
Súmula nº 246, STF: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.
Isso posto, tem em vista também a ausência da intenção do agente,pois ele não agiu com a intenção de fraudar, então, não há crime de estelionato
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