Considere a seguinte situação hipotética. Francisco, imputáv...
penal, julgue os itens de 92 a 102.
Francisco, imputável, realizou uma compra de produtos alimentícios em um supermercado e, desprovido de fundos suficientes no momento da compra, efetuou o pagamento com um cheque de sua titularidade para apresentação futura, quando imaginou poder cobrir o deficit. Apresentado o título ao banco na data acordada, não houve compensação por insuficiente provisão de fundos.
Nessa situação, o entendimento doutrinário e a jurisprudência dominantes é no sentido de que, não tendo havido fraude do emitente, não se configura o crime de emissão de cheques sem fundos (estelionato).
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Tal crime abrange as seguintes condutas: 1 – emitir cheque sem fundos e 2 – emitir cheque com fundos, mas frustrar o seu pagamento, como por exemplo, a sustação do cheque sem razão jurídica.
Súmula nº 246, STF: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.
Mas se o agente, mesmo no caso de cheque pós-datado, saiba que sua conta não tem e nem terá fundos, caracterizado estará o delito do art. 171, caput, do CP.
Súmula nº 246, STF: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.
Isso posto, tem em vista também a ausência da intenção do agente,pois ele não agiu com a intenção de fraudar, então, não há crime de estelionato
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