Considere a seguinte situação hipotética. Francisco, imputáv...

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Q150796 Direito Penal
No que se refere aos temas de direito processual penal e direito
penal, julgue os itens de 92 a 102.

Considere a seguinte situação hipotética.

Francisco, imputável, realizou uma compra de produtos alimentícios em um supermercado e, desprovido de fundos suficientes no momento da compra, efetuou o pagamento com um cheque de sua titularidade para apresentação futura, quando imaginou poder cobrir o deficit. Apresentado o título ao banco na data acordada, não houve compensação por insuficiente provisão de fundos.

Nessa situação, o entendimento doutrinário e a jurisprudência dominantes é no sentido de que, não tendo havido fraude do emitente, não se configura o crime de emissão de cheques sem fundos (estelionato).
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O tema abordado na questão é o crime de estelionato, especificamente na modalidade de emissão de cheques sem fundos, conforme previsto no artigo 171, §2º, inciso VI do Código Penal Brasileiro.

Para que esse crime se configure, é necessário que haja a intenção de enganar a outra parte, ou seja, que a emissão do cheque tenha sido feita de forma fraudulenta. No caso apresentado, Francisco emitiu um cheque acreditando que teria fundos no futuro, sem a intenção de fraudar, o que é um ponto crucial para a determinação da tipicidade do delito.

A jurisprudência e a doutrina dominante sustentam que, na ausência de dolo (intenção de enganar), não há crime de estelionato. Portanto, não se configura o crime de emissão de cheques sem fundos quando não há intenção de prejuízo ou fraude ao beneficiário.

Exemplo prático: Imagine que Maria compre um eletrodoméstico e pague com um cheque pós-datado. Ela acredita que terá o salário depositado antes da compensação. Se o cheque for apresentado antes da data e não tiver fundos, mas Maria não teve intenção de fraudar, não há crime.

Justificativa da alternativa correta (C - certo): A questão está correta ao afirmar que, sem a intenção de fraude, não se configura o crime de emissão de cheques sem fundos. Francisco não emitiu o cheque de forma fraudulenta, pois acreditava que poderia cobrir o valor futuramente.

Alternativa incorreta (E - errado): Essa alternativa estaria incorreta porque ignora a necessidade do dolo específico para configurar o crime de estelionato na emissão de cheques sem fundos. Sem a intenção de enganar, não há tipicidade penal.

Uma possível pegadinha nessa questão é presumir que a simples ausência de fundos já configura o crime, sem considerar a intenção do emitente no momento da emissão do cheque.

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O crime de estelionato é crime doloso, ou seja, no caso em tela o agente não possui o dolo de fraudar o pagamento no momento da emissão do cheque.

Tal crime abrange as seguintes condutas: 1 – emitir cheque sem fundos e 2 – emitir cheque com fundos, mas frustrar o seu pagamento, como por exemplo, a sustação do cheque sem razão jurídica.

O cheque tem por caracterísitica principal ser um ordem de pagamento à vista. Logo, quando emitido como meio de garantia ou aceito para ser descontado futuramente, em data posterior à da emissão, não encorre, o emitente, em crime de estelionato, mas apenas em ilícito civil. Segundo a doutrina.
Este é o teor da súmula 246 do STF, vejamos:

Súmula nº 246, STF: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

Cheque pré-datado não configura crime de estelionato por fraude em pagamento de cheque. Trata-se de prática costumeira (pós-datar a cártula) desnaturando a ordem de pagamento à vista do cheque, revestindo-se das características de nota promissória (mera garantia do crédito).

Mas se o agente, mesmo no caso de cheque pós-datado, saiba que sua conta não tem e nem terá fundos, caracterizado estará o delito do art. 171, caput, do CP.
De acordo com a súmula:

Súmula nº 246, STF: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

Isso posto, tem em vista também a ausência da intenção do agente,pois ele não agiu com a intenção de fraudar, então, não há crime de estelionato

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