Os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, c...
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§ 2º No âmbito de sua atuação, os Institutos Federais exercerão o papel de instituições acreditadoras e certificadoras de competências profissionais.
§ 3º Os Institutos Federais terão autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, mediante autorização do seu Conselho Superior, aplicando-se, no caso da oferta de cursos a distância, a legislação específica.
II. Os Institutos Federais não poderão exercer o papel de instituições acreditadoras e certificadoras de competências profissionais, no âmbito da sua atuação. ERRADA - De acordo com o Art. 2º § 2º.
III. Os Institutos Federais terão autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, mediante autorização do seu Conselho Superior, aplicando-se, no caso da oferta de cursos a distância, a legislação específica. CORRETA
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Alternativa E
GABARITO: E
CORRETAS AS ALTERNATIVAS I E III
I. Os Institutos Federais são equiparados às universidades federais, para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação superior.
III. Os Institutos Federais terão autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, mediante autorização do seu Conselho Superior, aplicando-se, no caso da oferta de cursos a distância, a legislação específica.
Gabarito E
I. Os Institutos Federais são equiparados às universidades federais, para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação superior. Correta (Art. 2 § 1o)
II. Os Institutos Federais não poderão exercer (EXERCERÃO) o papel de instituições acreditadoras e certificadoras de competências profissionais, no âmbito da sua atuação. (Art. 2 § 2o)
III. Os Institutos Federais terão autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, mediante autorização do seu Conselho Superior, aplicando-se, no caso da oferta de cursos a distância, a legislação específica. (Art. 2 § 3o)
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