Um contribuinte localizado nesse Estado, ao vender mer...

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Q458958 Legislação Estadual
Um contribuinte localizado nesse Estado, ao vender mercadorias, promove a adulteração do documento fiscal (nota fiscal de venda), registrando na nota apenas 50% do valor efetivo da operação, o que terminaria refletindo no recolhimento do ICMS a menor, apurado em atenção ao documento fiscal adulterado. A Autoridade Fiscal, ao verificar tal prática, efetua o lançamento em relação à diferença do Imposto, com os devidos acréscimos legais. Ciente do Auto de Lançamento, o contribuinte decide não impugná-lo, recolhendo integralmente o crédito tributário no vigésimo dia contado de sua notificação. Considerando o caso descrito, assinale a alternativa correta.
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As infrações qualificadas são as que envolvem falsificações ou adulterações provocadas pelo infrator enquanto que as infrações privilegiadas são as informações prestadas ao fisco pelo próprio infrator com o fim de dar conhecimento da infração. Assim a Lei 6.537/73 apresenta no art. 7º:

 

Art. 7º - Quanto às circunstâncias de que se revestem, as infrações materiais são havidas como:

 

I - qualificadas, quando envolvam falsificação ou adulteração de livros, guias ou documentos exigidos pela legislação tributária, inserção neles de elementos falsos ou utilização dolosa de documentário assim viciado, bem como quando a lei, ainda que por circunstâncias objetivas, assim as considere;

 

II - privilegiadas, quando o infrator, antecipando-se a qualquer medida administrativa, informe a servidor a quem compete a fiscalização, na forma prevista na legislação tributária, todos os elementos necessários ao conhecimento da infração, tanto qualificada como básica;

 

Na questão, o contribuinte provocou adulteração de documentação fiscal, reduzindo o valor do imposto a ser recolhido, enquadrando-se em infração material qualificada. Nesse caso, a multa cominada será de 120% do imposto devido, com redução de 50% dentro de 30 dias da notificação do Auto de Lançamento, conforme art. 10, alínea “a”:

 

Art. 9º - Às infrações tributárias materiais serão cominadas as seguintes multas:

III - de 120% do valor do tributo devido, se qualificadas.

 

Art. 10 - As multas de que tratam os artigos 9º e 11, exceto quanto ao disposto no § 2º do art. 9º, serão reduzidas de:

a) 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento;

 

 

Gabarito: A

 

Fonte: Rodrigo Friozi

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