“Art. 48. Fica limitado em 5% (cinco por cento) da Receita ...
“Art. 48. Fica limitado em 5% (cinco por cento) da Receita Corrente líquida do ano imediatamente anterior o impacto financeiro da concessão de novos programas de benefícios fiscais que forem instituídos ”.
De acordo com as disposições legais e constitucionais quanto ao conteúdo dos instrumentos de planejamento, a determinação contida no texto: