As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314176 Direito Constitucional
Julgue os itens seguintes, relativos ao Sistema Tributário Nacional, às limitações do poder de tributar e aos princípios gerais da atividade econômica.
As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens, mas não as que se destinem à prestação de serviços, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Para compreender esta questão, é importante entender o tema central abordado: o regime jurídico das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias no contexto da atividade econômica.

O enunciado trata da Ordem Econômica e Financeira, mais especificamente sobre como essas entidades se inserem no mercado e quais normas jurídicas devem seguir. O ponto chave aqui é distinguir entre as atividades de produção/comercialização de bens e a prestação de serviços.

De acordo com o artigo 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal, as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que exploram atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou serviços devem se submeter ao regime jurídico das empresas privadas. Isso inclui direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Exemplo prático: Imagine uma sociedade de economia mista que produz energia elétrica e a comercializa. Esta empresa estará sujeita às mesmas regras que uma empresa privada do setor elétrico, incluindo a tributação e obrigações trabalhistas.

Justificativa para a alternativa 'E - errado': O erro do enunciado está em afirmar que apenas as empresas que produzem ou comercializam bens estão sujeitas a esse regime. A Constituição abrange também as que prestam serviços. Portanto, ao excluir as prestadoras de serviços, o enunciado está incorreto.

Para evitar pegadinhas como essa, é crucial lembrar que a Constituição não faz distinção entre bens e serviços para aplicação do regime jurídico das empresas privadas. Sempre que encontrar uma afirmação que parece excluir um grupo relevante, vale a pena revisitar a legislação para confirmar.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

 

 

CR/88

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida

quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

 

  § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem

atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

 

      I -  sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
 

      II -  a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,

trabalhistas e tributários;


O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA EXCLUSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

O artigo 173, §1º da CF afirma que as EP/SEM que (a) explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens e (b) as que explorem atividade econômica de prestação de serviços sujeitar-se-ão ao regime jurídico próprio das empresas privadas (inciso II).
Atentar à expressão "atividade econômica", que está ligada tanto à produção/comercialização quanto à prestação de serviços - sendo que está última não guarda relação com a atividade de prestação de serviços "públicos" (que seria o art. 175, CF), mas a prestação de serviços na atividade econômica em sentido estrito.    

Abs!
As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens, mas não as que se destinem à prestação de serviços, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Olá pessoal, questão INCORRETA:

 Na verdade a questão estaria CORRETA se dissesse: "As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens e as que se destinem à  prestação de serviços, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Espero ter ajudado pessoal...Continuem firmes...A dificuldade é para todos...


Para a Profª. Maria Sylvia Zanella di Pietro:
Quando se tratar de atividade econômica exercida pelo Estado com fundamento no art. 173, CF, determina-se a sujeição ao Direito Privado.
Todavia, quando o Estado fizer a gestão privada do serviço público, ainda que de natureza comercial ou industrial, aplicam-se no silêncio da lei, os príncipios de direito público, inerentes ao regime jurídico administrativo, tais como a predominância do interesse público sobre o particular, o da igualdade de tratamento dos usuários, o da mutabilidade do regime jurídico, da continuidade do serviço público, a limitação ao direito de greve, da obrigatoriedade de sua execução pelo Estado, por meio de concessionários e permissionários, daí resultando o direito do usuário à prestação do serviço.
Continua a ilustre docente: Essa distinção tem sido feita especificamente quanto à aplicação do processo dos precatórios, à natureza dos bens dessas entidades, à imunidade recíproca. A diferença também é relevante para fins de responsabilidade por danos causados a terceiros, tendo em vista que o art. 37, § 6º, CF, somente se aplica às empresas estatais prestadoras de serviço público.
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo - 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 502-503).

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo