As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314176 Direito Constitucional
Julgue os itens seguintes, relativos ao Sistema Tributário Nacional, às limitações do poder de tributar e aos princípios gerais da atividade econômica.
As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens, mas não as que se destinem à prestação de serviços, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
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CR/88

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida

quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

 

  § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem

atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

 

      I -  sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
 

      II -  a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,

trabalhistas e tributários;


O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA EXCLUSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

O artigo 173, §1º da CF afirma que as EP/SEM que (a) explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens e (b) as que explorem atividade econômica de prestação de serviços sujeitar-se-ão ao regime jurídico próprio das empresas privadas (inciso II).
Atentar à expressão "atividade econômica", que está ligada tanto à produção/comercialização quanto à prestação de serviços - sendo que está última não guarda relação com a atividade de prestação de serviços "públicos" (que seria o art. 175, CF), mas a prestação de serviços na atividade econômica em sentido estrito.    

Abs!
As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens, mas não as que se destinem à prestação de serviços, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Olá pessoal, questão INCORRETA:

 Na verdade a questão estaria CORRETA se dissesse: "As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens e as que se destinem à  prestação de serviços, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Espero ter ajudado pessoal...Continuem firmes...A dificuldade é para todos...


Para a Profª. Maria Sylvia Zanella di Pietro:
Quando se tratar de atividade econômica exercida pelo Estado com fundamento no art. 173, CF, determina-se a sujeição ao Direito Privado.
Todavia, quando o Estado fizer a gestão privada do serviço público, ainda que de natureza comercial ou industrial, aplicam-se no silêncio da lei, os príncipios de direito público, inerentes ao regime jurídico administrativo, tais como a predominância do interesse público sobre o particular, o da igualdade de tratamento dos usuários, o da mutabilidade do regime jurídico, da continuidade do serviço público, a limitação ao direito de greve, da obrigatoriedade de sua execução pelo Estado, por meio de concessionários e permissionários, daí resultando o direito do usuário à prestação do serviço.
Continua a ilustre docente: Essa distinção tem sido feita especificamente quanto à aplicação do processo dos precatórios, à natureza dos bens dessas entidades, à imunidade recíproca. A diferença também é relevante para fins de responsabilidade por danos causados a terceiros, tendo em vista que o art. 37, § 6º, CF, somente se aplica às empresas estatais prestadoras de serviço público.
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo - 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 502-503).

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