As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas...
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CR/88
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida
quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem
atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributários;
O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA EXCLUSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Atentar à expressão "atividade econômica", que está ligada tanto à produção/comercialização quanto à prestação de serviços - sendo que está última não guarda relação com a atividade de prestação de serviços "públicos" (que seria o art. 175, CF), mas a prestação de serviços na atividade econômica em sentido estrito.
Abs!
Na verdade a questão estaria CORRETA se dissesse: "As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens e as que se destinem à prestação de serviços, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Espero ter ajudado pessoal...Continuem firmes...A dificuldade é para todos...
Quando se tratar de atividade econômica exercida pelo Estado com fundamento no art. 173, CF, determina-se a sujeição ao Direito Privado.
Todavia, quando o Estado fizer a gestão privada do serviço público, ainda que de natureza comercial ou industrial, aplicam-se no silêncio da lei, os príncipios de direito público, inerentes ao regime jurídico administrativo, tais como a predominância do interesse público sobre o particular, o da igualdade de tratamento dos usuários, o da mutabilidade do regime jurídico, da continuidade do serviço público, a limitação ao direito de greve, da obrigatoriedade de sua execução pelo Estado, por meio de concessionários e permissionários, daí resultando o direito do usuário à prestação do serviço.
Continua a ilustre docente: Essa distinção tem sido feita especificamente quanto à aplicação do processo dos precatórios, à natureza dos bens dessas entidades, à imunidade recíproca. A diferença também é relevante para fins de responsabilidade por danos causados a terceiros, tendo em vista que o art. 37, § 6º, CF, somente se aplica às empresas estatais prestadoras de serviço público.
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo - 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 502-503).
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