Fixados judicialmente os alimentos gravídicos, com base na a...
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Assim, dispõe o caput do art. 6º que “convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré". Após o nascimento com vida, eles serão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor:
“Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão" (art. 6º, § ú da Lei).
Segundo o STJ, ESSA CONVERSÃO É AUTOMÁTICA, ou seja, dispensa pedido da parte, e é válida até que haja eventual decisão em sentido contrário, em ação de revisão da pensão ou mesmo em processo em que se discuta a própria paternidade.
TARTUCE, Fernanda. Processo civil aplicado ao direito de família. São Paulo: Método, 2012, p. 172
Resposta: ERRADO
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Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Gabarito: ERRADO.
Errado.
Alimentos em favor do nascituro ou alimentos gravídicos: A obrigação de alimentar pode começar antes mesmo do nascimento com vida, ainda na fase de gestação ( de acordo com o texto legal os alimentos de que trata esta lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que delas sejam decorrentes até a concepção do parto).
Tão logo, o magistrado, poderá fixar o valor da pensão alimentícia quando houver mero indício de paternidade, não se exigindo uma comprovação definitiva da perfilhação.
Após a fixação , vindo o nascituro a nascer com vida, os alimentos gravídicos ficam, automaticamente , convertidos em pensão alimentícia definitiva em, favor do menor, caso não haja pedido de revisão ou exoneração do alimentante
Não é demais sublinhar que os alimentos gravídicos são irrepetíveis, não sendo possível reclamar o seu ressarcimento mesmo que se comprove, posteriormente, não ser o réu o genitor do nascituro beneficiário.
Art. 6o da Lei 11.804/2008 - Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Curiosamente, os alimentos gravídicos, devidos à mãe, perduram apenas até o nascimento da criança. Após o nascimento da criança, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
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